Processo 0015468-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0015468-91.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0819577-22.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00186489 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: HEBERTON CRISTIANO DE ASSIS LIZARDO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0015468-91.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: HEBERTON CRISTIANO DE ASSIS LIZARDO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. I.Caso em exame Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 129, §7º, do Código Penal, observando o artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Pugna a defesa do paciente pelo relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. II. Razões de decidir Em consulta ao sistema informatizado do TJRJ verifica-se que foi substituída a prisão/internação provisória por medida cautelar diversa da prisão. III. Dispositivo Extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBERTON CRISTIANO DE ASSIS LIZARDO, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU. Afirma o impetrante que: "a) O paciente foi preso em flagrante em 01 de setembro de 2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 7º, do CP (lesão corporal contra pessoa idosa), delito que possui pena de 4 meses a 1 ano e 4 meses de detenção; b) O paciente é PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES (conforme destacado expressamente na decisão da CEAC que converteu a prisão em flagrante em preventiva); c) Em 03 de setembro de 2025 foi proferida decisão pelo juízo da custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva e indeferindo o pleito libertário; d) Em 07 de outubro de 2025 a defesa apresentou resposta preliminar, requerendo a revogação da prisão preventiva; e) Diante da não apreciação do pleito libertário foi impetrado HC anterior (0096620-98.2025.8.19.0000), no bojo do qual esta colenda Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem, de ofício, determinando a transferência do paciente para hospital psiquiátrico de tratamento e custódia para cumprimento da prisão cautelar, além de determinar que fosse oficiado ao juiz de origem para que providenciasse o quanto antes a avaliação psiquiátrica do acusado; f) Em razão da impetração do HC anterior, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão e determinou a instauração de incidente de insanidade mental, consoante decisão proferida em 17 de novembro de 2025; g) Em 04 de dezembro de 2026 a defesa requereu fosse cumprida a decisão de id. 243405411 da origem, com urgência, com a instauração de incidente de insanidade mental e abertura de vista para quesitos; h) Em 07 de janeiro de 2026 a defesa se manifestou…
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