Processo 0015468-92.2024.8.16.0017

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015468-92.2024.8.16.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0015468-92.2024.8.16.0017   Processo:   0015468-92.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$25.057,40 Autor(s):   ADMIR SANDER  Réu(s):   CENTRO EMPRESARIAL LE MONDE SPE LTDA        1 RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Admir Sander em face de Centro Empresarial Le Monde SPE Ltda., na qual o autor alega ter celebrado contrato de compra e venda de unidade comercial, pelo valor total de R$ 592.000,00, ajustando o pagamento de R$ 172.000,00 a título de entrada e o saldo de R$ 420.000,00 mediante financiamento bancário, a ser obtido no prazo de 45 dias. Sustenta que, após providenciar o pagamento da entrada e dar início ao processo de financiamento, colocou-se em condições de quitar o saldo remanescente com recursos próprios, desde que a ré assinasse previamente o contrato de financiamento, o que somente ocorreu em 27/03/2024, ocasião em que realizou o pagamento integral do saldo. Relata que, posteriormente, a instituição financeira também efetuou o repasse do valor financiado à ré, que, inclusive, deu plena quitação ao contrato. Todavia, afirma que a requerida restituiu apenas parte do valor pago em duplicidade, devolvendo R$ 394.942,60, e retendo indevidamente a quantia de R$ 25.057,40, inicialmente sob a justificativa de incidência de tributos e, posteriormente, alegando multa contratual, apesar de reconhecer, em notificação, que o desconto foi equivocado. Aduz que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, defendendo a inexistência de qualquer inadimplemento de sua parte, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento da conduta contraditória da ré, em violação à boa-fé objetiva. Ao final, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 25.057,40, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2-1.31).  Decisão de mov. 16.1 determinou a citação da parte ré.  Contestação apresentada em mov. 34.1. Preliminarmente, a requerida suscita a nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento não permite identificar quem recebeu o mandado, afirmando que a pessoa que assinou não possui vínculo com a empresa nem poderes para tanto, razão pela qual sustenta não ter tido ciência regular da demanda. No mérito, impugna os fatos narrados pelo autor, sustentando que o contrato de compra e venda da unidade comercial foi firmado em 07/02/2024, prevendo pagamento de R$ 172.000,00 à vista no ato da assinatura e R$ 420.000,00 no prazo de 45 dias, sendo que a possibilidade de financiamento era apenas facultativa e não foi inicialmente pactuada, tendo o autor, de forma unilateral e posterior, optado por essa modalidade. Alega que não teve ciência prévia da necessidade de assinatura de contrato de financiamento, tendo sido surpreendida com tal exigência, inclusive em momento em que seu representante se encontrava em viagem, destacando que as tratativas foram conduzidas por corretores autônomos, sem negociação direta com a empresa. Defende que o…

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