Processo 0015469-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015469-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015469-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010658-81.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : J P N DA SILVA JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SOARES GONÇALVES (OAB TO014727) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por J P N DA SILVA JUNIOR LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Revisional de Cédula Bancária c/c Repetição de Indébito, Compensação de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Origem: consta dos autos que a parte autora, empresa de pequeno porte atuante no ramo odontológico, celebrou contrato de empréstimo destinado a capital de giro, mediante liberação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 839,58 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Sustentou que o contrato prevê incidência de juros remuneratórios de 4,95% ao mês e 78,562% ao ano, percentual que reputa excessivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, correspondente a 1,75% ao mês e 23,13% ao ano. Em sede de tutela de urgência, postulou autorização para continuar adimplindo o contrato mediante pagamento das parcelas no valor revisado, com afastamento dos efeitos decorrentes da mora relativamente à parcela controvertida, impedimento de inscrição em cadastros restritivos, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e demais providências necessárias à preservação da relação contratual até julgamento definitivo da demanda ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender que a aferição de eventual abusividade não poderia ser realizada em cognição sumária, por depender da formação do contraditório e de adequada instrução probatória, concluindo que a concessão da medida implicaria antecipação dos efeitos do mérito sem suporte probatório suficiente. No mesmo pronunciamento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por considerar tratar-se de contrato de empréstimo destinado ao financiamento da atividade empresarial celebrado entre pessoas jurídicas e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova ( evento 26, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: inconformada, a Agravante interpõe agravo de instrumento requerendo a concessão da tutela recursal para autorizar o pagamento das parcelas no valor revisado, impedir a adoção de medidas restritivas decorrentes da diferença controvertida, preservar a relação contratual durante a tramitação da ação, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como, ao julgamento definitivo, dar provimento ao recurso para reformar integralmente os capítulos impugnados da decisão recorrida ( evento 1, INIC1 , presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do mesmo diploma legal. Em análise própria da cognição sumária…

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