Processo 0015469-60.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015469-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0015469-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MAURICIO SOARES CONFECCOES Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0015469-60.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 320.1, de 28.11.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Fernando Bueno da Graça, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001043-11.2018.8.16.0069, ajuizada pelo agravado BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor da agravante maurício soares confecções e do interessado ANISIO RODRIGUES DA SILVA, tendo como terceira interessada VILMA LUZ NUNES, que, dentre outras deliberações, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela Agravante (mov. 294.1). Inconformada, a Executada/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) necessária a concessão da gratuidade da justiça, eis que hipossuficiente; b) “[...] No caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo é o trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/04 e o art. 70 da LUG. Neste cenário, observa-se que a primeira tentativa de penhora via BACENJUD restou infrutífera em 16/09/2019. Conforme a tese 1.1 do STJ, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão (1 ano). Contudo, no presente caso, a prescrição consumou-se de forma ainda mais gravosa antes mesmo do despacho de suspensão formal de 2023. Entre a diligência negativa de 2019 e a decisão de suspensão datada de 21/06/2023 (mov. 232), transcorreram incríveis 3 anos e 9 meses. Durante este hiato temporal, a Exequente limitou-se a requerer diligências inúteis ou que recaíram sobre patrimônio de terceiros, como o bloqueio de veículo via Renajud que foi prontamente afastado por Embargos de Terceiro procedentes (mov. 122). É cediço na jurisprudência do STJ que o mero requerimento de expedição de ofícios ou a realização de diligências que não resultem em localização de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem a fluência do prazo prescricional [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] Restou cabalmente demonstrado que, seja pelo prazo trienal transcorrido entre 2019 e 2023, seja pela aplicação das regras de transição da Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente é um fato jurídico consumado e irreversível nestes autos [...]” (mov. 1.1, pág. 14); d) “[...] a extinção do feito, com resolução de mérito, enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas de sucumbência [...]” (mov. 1.1, pág. 15); e) presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso. Ao final, requer: “[...] a) Liminarmente e inaudita altera pars, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo, determinando a suspensão da execução na origem até decisão final colegiada; b) Que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ora agravante, tendo em vista as razões já mencionadas no tópico específico, sob pena de se privar seu livre acesso à justiça; c) No mérito, deve este Colegiado determinar a reforma da decisão guerreada por error in procedendo, para ao final reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente da execução perseguida pelo agravado na origem, extinguindo-se o feito, com fundamento nos arts. 487, II, art. 921, § 5°, e art. 924, V,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.