Processo 0015469-70.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015469-70.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015469-70.2025.8.27.2722/TO AUTOR : SABRINA MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ENRICO MATHEUS BRUSCHI FAGUNDES (OAB MG208426) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) RÉU : BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais movida por Sabrina Mendes Nogueira em face de Banco Semear S/A, Will Financeira S/A e Telefônica Brasil S/A. A Autora alega desconhecer os débitos que motivaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, afirmando jamais ter celebrado contrato com as rés. Pleiteia a declaração de inexistência das dívidas e condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. As Rés apresentaram contestações. O Banco Semear defende a validade de contrato de financiamento firmado em loja física. A Will Financeira sustenta a existência de débitos de faturas de cartão de crédito. A Telefônica Brasil alega contratação regular mediante biometria facial e comprovação de uso dos serviços. Todas as requeridas arguiram preliminares de falta de interesse de agir e impugnaram a gratuidade da justiça. Houve réplica, na qual a autora ratificou os termos da inicial e refutou as teses defensivas, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. O feito encontra-se na fase de saneamento. É o que importa relatar. Decido. As Rés alegam que a Autora não tentou resolver a lide administrativamente. Rejeito a preliminar. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o caso de incidência de exceções específicas da seara previdenciária mencionadas pelas defesas. A Telefônica Brasil questiona a validade da assinatura digital da procuração. Em que pese a presunção de validade das assinaturas eletrônicas, para evitar futuras nulidades, determino à parte autora que promova a ratificação da procuração por assinatura manuscrita ou certificado digital ICP-Brasil, no prazo de 15 dias. Os Réus contestam o benefício alegando falta de provas da hipossuficiência. Por ora, mantenho a benesse, já que as rés não trouxeram prova robusta da capacidade financeira da autora. Delimito os pontos controvertidos: (i) A existência e validade de relação contratual entre a autora e cada uma das rés; (ii) a ocorrência de fraude ou utilização indevida de dados da autora por terceiros; (iii) a regularidade das notificações prévias de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iv) a existência de outras inscrições legítimas e anteriores (incidência da Súmula 385 do STJ). Questões de direito relevantes: (i) responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (art. 14, CDC); (ii) dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida vs. excludente da Súmula 385/STJ; (iii) incidência de juros de mora e correção monetária. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da autora para provar fato negativo (não contratação), defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Incumbe às Rés o ônus de provar a regularidade da contratação e a origem lícita do débito, dispondo elas de meios técnicos para tal (contratos assinados,…

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