Processo 0015470-10.2018.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015470-10.2018.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0015470-10.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA APARECIDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA CPF: 45.997.418/0001-53 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais aviada por EDNA APARECIDA SILVA em desfavor de COCA COCA INDUSTRIAIS LTDA, onde pretende a condenação da ré no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Segundo a inicial no dia 24 de fevereiro de 2018 a autora estando no final de semana na casa de seus pais na companhia de seu namorado a mesma durante o jantar foi até o SUPERMERCADO BARATÃO, situado na rua sete de setembro, n° 884, bairro Novo Oriente, na cidade de Luz/MG, onde comprou uma Coca Cola, pet de 2l. Ocorre que, durante o jantar quando abriram a garrafa de Coca Cola e servirem os dois copos, a autora após beber um pouco notou um gosto estranho e, passando a observar com mais detalhes se deparou com um objeto não identificável no interior do produto, dentro da garrafa. Consta ainda na exordial que a autora se dirigiu até o Quartel da Polícia Militar de Luz/MG sendo lavrado Boletim de Ocorrência. Segundo o que consta na exordial, a autora se viu lesada diante da situação vivenciada, uma vez que ocorreu a ruptura de confiança entre fornecedores e consumidor. Com a inicial vieram os documentos de ID 890834822. Contestação apresentada em ID 890859857. Impugnação à contestação em ID 890859861. Deferida a inversão do ônus da prova ao ID: 2670441561. Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerida prova pericial, sendo esta deferida. Laudo pericial carreado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada e ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da parte ré ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação a gratuidade de justiça. Trata-se impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma,…

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