Processo 0015472-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015472-31.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0826270-62.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00186538 AGTE: DIOGO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO OAB/RJ-176808 AGDO: JOAO MARCELO MORAES DE FREITAS AGDO: PAULA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: HARLEY MENDES DANTAS DA SILVA OAB/RJ-106821 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015472-31.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DIOGO NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADOS: JOÃO MARCELO MORAES DE FREITAS E PAULA DA COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOÃO MARCELO MORAES DE FREITAS E PAULA DA COSTA FERREIRA, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos (fls. 56 - 261199925 dos autos principais): "Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais e pensionamento. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte Ré não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a alteração na condição financeira da parte Autora. Cumpre dizer que no momento da propositura a parte Autora comprovou sua hipossuficiência e o Juízo pode revogar se forem demonstrados indícios mínimos que houve alteração na capacidade financeira. Acontece que na impugnação, a parte Ré não se desincumbiu de apresentar mudança na condição financeira ou ainda apontar meios que pudessem demonstrar, mas não o fez. Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que aplica-se o disposto no art. 200 do Código Civil Brasileiro. O processo criminal transitou em julgado apenas em 30 de setembro de 2024, conforme fls. 212 do Id 151695477. A presente demanda foi distribuída em 22 de outubro de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos. Ultrapassadas as preliminares e ausentes questões prejudiciais e presentes os pressupostos válidos, declaro SANEADO o feito e fixo os pontos controvertidos: a) A responsabilidade da parte Ré enquanto conduzia o veículo automotor em face dos danos sofridos pelas partes Autoras; b) Se as partes Autoras concorreram para os fatos; c) Se há o dever de ressarcimento material; d) Se há o dever de pensionamento em favor das partes Autoras. Defiro o depoimento pessoal das partes Autoras e de testemunhal, formulado pela parte Ré. Venha o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, sob pena de perda da prova. O patrono da parte Ré deverá observar o disposto no art. 455 do CPC. Venham as custas no prazo de 05 (cinco) dias para intimação das partes Autoras, sob pena de perda da prova. Defiro de ofício o depoimento pessoal da parte Ré. A parte Autora requereu de forma genérica a produção de prova, sendo, portanto, indeferida pelo Juízo. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2026 às 14:30 h, a ser realizado presencialmente nas dependências da Serventia. Determino que o Cartório consulte junto ao sistema…
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