Processo 0015472-59.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0015472-59.2024.8.27.2722/TO AUTOR : NICAULA DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Nicaula da Silva Menezes , qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de diferença salarial em razão de desvio de função em face do Município de Gurupi. Alega a autora que foi admitida no serviço público municipal em 01/05/1999 para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Aduz que, embora formalmente investida nesse cargo, desempenhou de forma habitual, permanente e contínua as atribuições típicas de Técnico de Enfermagem. Sustenta que o Município não realiza distinção prática entre as funções e que, por possuir qualificação técnica na área, faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, com os devidos reflexos nas verbas remuneratórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.194,29 (cento e quarenta e quatro mil cento e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos). O réu apresentou contestação (Evento 18). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de provas do alegado desvio de função e a falta de aptidão técnica formal para a investidura no cargo pretendido, ante a exigência constitucional de concurso público. Argumentou que as atribuições de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem possuem pontos de similaridade e colaboração previstos na legislação federal, não restando configurado o exercício exclusivo de funções de maior complexidade. Defendeu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica (Evento 26), na qual rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 28, este juízo ratificou o deferimento da gratuidade da justiça e saneou o feito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas (Evento 34). O Município de Gurupi manifestou-se informando que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e documental, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 38). No Evento 50, este juízo proferiu decisão de refluxo para indeferir a dilação probatória, sob o fundamento de que a prova testemunhal se mostra inútil para o deslinde da controvérsia, determinando a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO Antes de entrar na análise do mérito, cumpre examinar a prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi proposta em 2024, eventual direito às diferenças remuneratórias estaria limitado às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, estando prescritas as verbas anteriores a esse período, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, diante da conclusão de mérito que se segue, resta prejudicada a aplicação prática desse limite temporal. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se restou configurado o desvio de função da autora, admitida como Auxiliar de Enfermagem, para o cargo de Técnico de Enfermagem, de modo a justificar o pagamento de diferenças salariais. O desvio de…
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