Processo 0015472-62.2021.8.19.0014

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0015472-62.2021.8.19.0014
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação civil pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - ADUENF/SESDUENF em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, por meio da qual se busca, em síntese:i) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na concessão do período de 45 dias de férias aos docentes que acumulem atividades administrativas, cargos comissionados ou funções gratificadas com as atividades de magistério;ii) a condenação da ré a se abster de proceder ao fracionamento do período de férias dos referidos docentes;iii) a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pela suposta concessão irregular ou incompleta de períodos de férias imprescritos;iv) a declaração de nulidade da Portaria Reitoria nº 32/2020, com efeitos ex tunc;v) a condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de editar normas ou atos administrativos que restrinjam o exercício do direito às férias dos docentes. Como causa de pedir, a parte autora sustenta possuir legitimidade ativa para a propositura da ação, atuando como substituto processual de todos os docentes da UENF, os quais alega estarem sendo prejudicados pela atuação da ré no tocante à concessão do direito de férias regulamentares. Aponta que a Universidade, de forma sistemática, tem descumprido o período legal de férias de 45 dias aos docentes que acumulam funções administrativas, cargos comissionados ou funções gratificadas com as atividades de magistério, limitando a concessão a apenas 30 dias e, não raramente, de forma fracionada. Afirma a entidade autora que tal conduta viola normas estaduais específicas, a exemplo do Decreto-Lei nº 363/1977, do Regimento Geral da UENF (Resolução CONSUNI nº 05/2006) e do próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975), bem como princípios constitucionais do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Aponta também a edição da Portaria nº 32/2020, pela Reitoria da UENF, como ato administrativo viciado, tanto por vício de competência ao editar norma que modifica regras do Regimento Geral sem deliberação do Conselho Universitário quanto por seu conteúdo, ao criar restrições indevidas ao gozo das férias, como condicionantes relacionadas ao exercício exclusivo de regência em sala de aula e à ausência de afastamentos superiores a 15 dias. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 29/2204. Despacho, à fl.2207, determina a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré às fls. 2217/2228, acompanhada de documentos, conforme fls. 2229/5986, defendendo a legalidade da Portaria nº 32/2020, sob o argumento de que apenas regulamenta o conceito de regência de turma , em consonância com a legislação estadual e com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. No mérito, aduz que, que seu Regimento Interno está em consonância com os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/75), do Decreto nº 2.479/79 e, especialmente, do Decreto-Lei nº 363/77, que prevê: 45 dias de férias aos docentes em atividade docente (regência de turma); 30 dias de férias aos que exerçam função puramente administrativa, cargos comissionados ou estejam readaptados. Réplica às fls. 5989/5998. Ato ordinatório, à fl.6000, intima as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação do Ministério Público, às fls. 6032/6033, expondo que…

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