Processo 0015474-49.2023.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015474-49.2023.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015474-49.2023.4.05.8400 AUTOR: JAIME CANELA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por JAIME CANELA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) de seu benefício previdenciário em face da majoração de seus salários-de-contribuição em decorrência de ação trabalhista, com o pagamento dos valores atrasados. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, reconheço apenas a incidência da prescrição quinquenal, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1117, fixou que o trânsito em julgado da sentença trabalhista é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de revisão, sob o fundamento de que não se pode imputar inércia ao segurado enquanto este aguarda a solução do litígio trabalhista, sendo o reconhecimento judicial o nascedouro do direito potestativo à revisão, de modo que não há o que se falar em decadência na hipótese. Passo, pois, ao mérito da demanda. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se é possível a revisão da RMI do benefício percebido pelos autores, para incluir como salários-de-contribuição as verbas reconhecidas em sentença trabalhista, pagando-se ainda as parcelas vencidas. A redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 prescreveu que o "salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". A Lei 9.876, de 26/11/99, alterou a redação do "caput" do art. 29 da Lei 8.213/1991, estabelecendo novo critério para o cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além disso, o artigo 3º, "caput", da Lei 9.876/99, dispõe que "para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei". Por sua vez, o artigo 34, I, da Lei 8.213/91, dispõe que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão…

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