Processo 0015474-50.2024.8.16.0001
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0015474-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$94.832,60 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CARMELA CAFÉ LTDA – ME representado(a) por ULISSES VIGANO JUNIOR, ANA VICTORIA PALAGI VIGANO DECISÃO 1 – Analisando o conteúdo dos presentes autos, para fins de prolação de sentença, verificou-se que a ação foi ajuizada em face da ré Carmela Café Ltda. ME, por meio de seu representante legal, Ulisse Vigano Junior, a ser citada no endereço Rua Dr. Claudino dos Santos, nº 72, bairro São Francisco, Curitiba/PR, CEP 80.020‑170, bem como em face da ré Ana Victória Palagi Vigano, a ser citada no endereço Rua Sete de Abril, nº 90, bairro Alto da Rua XV, Curitiba/PR, CEP 80.045‑105. Verifica-se, ademais, que o mandado de citação de mov. 27.1 foi expedido constando a citação de ambos os réus no endereço Rua Sete de Abril, nº 90, bairro Alto da Rua XV, Curitiba/PR, CEP 80.045‑105, sendo que, em seu cumprimento, a ré Carmela Café Ltda. ME foi citada por intermédio da esposa de seu representante legal, Sra. Denise Vigano. Paralelamente, foi encaminhada carta com aviso de recebimento confirmando a citação da ré Carmela Café Ltda. ME para o mesmo endereço, a qual foi recebida pela Sra. Denise Vigano (mov. 43.1). Considerando que, na diligência realizada pelo oficial de justiça, foi identificado que a Sra. Denise Vigano é esposa do representante legal da ré Carmela Café Ltda. ME, bem como que ambos residiam no endereço Rua Sete de Abril, nº 90, bairro Alto da Rua XV, Curitiba/PR, CEP 80.045‑105, e diante da fé pública que reveste a certidão de mov. 34.2, reputo válida a citação da ré Carmela Café Ltda. ME. Contudo, verifica-se que, em razão do exposto, a ré Ana Victória Palagi Vigano não foi citada nos autos. 2 – Diante disso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, converto o feito em diligência para tornar sem efeito a decisão de mov. 45.1, bem como os atos processuais subsequentes, determinando-se a intimação da parte autora para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço para a citação da requerida Ana Victória Palagi Vigano. 3 – Ademais, a petição inicial narra a existência de contrato de prestação de serviços e termo de parcelamento de débito; contudo, tais documentos não foram juntados aos autos, tendo sido apresentadas apenas capturas de tela. Ante o exposto, determino que a parte autora, no mesmo prazo referido no item 2, apresente o contrato de prestação de serviços e o termo de parcelamento de débito mencionados na petição inicial. 4 – Caso os documentos referidos no item 3 sejam juntados, intime-se a parte ré, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Em seguida, cumpra‑se o item 4 e os demais comandos da decisão de mov. 24.1, no que se refere à requerida Ana Victória Palagi Vigano. 6 – Após, retornem os autos conclusos. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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