Processo 0015476-96.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0015476-96.2024.8.27.2722/TO AUTOR : ANTONIA CORREA AGUIAR ADVOGADO(A) : MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial em Razão de Desvio de Função ajuizada por ANTONIA CORREA AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE GURUPI , sob o fundamento de que, embora tenha sido admitida em 01/05/1999 para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem (Decreto nº 344/99), desempenhou de forma habitual e permanente atribuições de maior complexidade, típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. A autora sustentou que, por possuir curso de Técnico em Enfermagem e registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN/TO) nessa categoria, executava rotineiramente as mesmas atividades que os técnicos de enfermagem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, sem a devida contraprestação financeira correspondente. Apresentou planilha de cálculos indicando diferenças salariais e reflexos que totalizam o valor de R$ 128.958,45 (cento e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), requerendo a procedência dos pedidos com base na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos no Evento 1. O juízo determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição do fundo de direito (Evento 5). A autora peticionou no Evento 10, acostando seus contracheques de aposentada e defendendo a inocorrência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação do réu foi determinada (Evento 13). O Município de Gurupi apresentou contestação (Evento 25), arguindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de provas do alegado desvio de função, sustentando que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Argumentou que a qualificação técnica pessoal da servidora não autoriza a equiparação salarial automática e que as atribuições dos dois cargos possuem significativa similaridade legal, não restando demonstrado o exercício de atividades exclusivas do cargo paradigma. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (Evento 31), reiterando os termos da petição inicial e sustentando que as escalas de serviço e a prova testemunhal a ser produzida demonstrariam o efetivo desvio funcional. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 33), a autora requereu a oitiva de testemunhas (Evento 49), enquanto o Município de Gurupi manifestou que a matéria controvertida seria eminentemente jurídica, pugnando pelo julgamento antecipado (Evento 41). Este juízo, em decisão fundamentada no Evento 55, indeferiu a produção de prova oral por considerá-la inútil e desnecessária para o deslinde do feito, determinando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a autora possui estabilidade financeira e não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A autora comprovou documentalmente sua condição de aposentada, percebendo proventos…
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