Processo 0015477-32.2025.8.26.0602

TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0015477-32.2025.8.26.0602
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Processo 0015477-32.2025.8.26.0602 (processo principal 1030393-59.2022.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.H.R.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito de coerção pessoal, que tem por objeto prestações alimentícias vencidas nos meses de junho a agosto de 2025 e no curso do incidente. Foi expedido mandado de intimação do devedor, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, resultando a diligência negativa (fls. 55). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (fls. 70/71). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil da parte executada (fls. 76/77). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A decretação da prisão civil do devedor é de rigor. Estabelecem os artigos 513, §§3º e 4º, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. §4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Depreende-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que, em sede de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento dirigida ao endereço do devedor é considerada válida ainda que não recebida pessoalmente, à míngua de comunicação de mudança de endereço ao juízo, seja a modificação temporária ou definitiva, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, por força dos deveres de boa-fé e cooperação. Insta destacar que a regra é aplicável em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, seja pelo rito expropriatório, seja pelo rito de coerção pessoal, por se tratar de regra de caráter geral, aplicável a todas as modalidades de cumprimento de sentença, como reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, PROCESSO SINCRÉTICO. EM REGRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O…

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