Processo 0015478-37.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0015478-37.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB APELADA: SÔNIA MODESTO DE ALMEIDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E 7.546/1991. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB contra sentença de homologação de cálculos da Contadoria Judicial, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por servidora pública municipal que obteve, em fase de conhecimento, o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, com fundamento nas Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991. 2. A sentença de conhecimento, confirmada em grau de apelação e remessa necessária por esta 2ª Turma de Direito Público, com trânsito em julgado verificado em 09/02/2023, determinou a progressão funcional da exequente na referência 17 e o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 99.157,86, a título de principal, e R$ 11.403,15, a título de honorários sucumbenciais, atualizados até junho/2025. A executada não apresentou impugnação específica aos cálculos do auxiliar do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica aos cálculos da Contadoria Judicial é apta a desconstituir a homologação; (ii) saber se a progressão funcional horizontal por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991 é inexigível à luz do RE 1.370.045/RJ e do art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) saber se os reflexos calculados sobre o vencimento-base e a vedação estabelecida pelo art. 8º, IX, da LC 173/2020 incidem sobre a espécie; e (iv) saber se os critérios de atualização monetária e de juros de mora observaram os Temas 810/STF e 905/STJ e o art. 3º da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao cumprimento de sentença que se limita a remeter à peça anterior, sem expor fundamentação específica apta a desconstituir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não satisfaz a exigência do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que impõe ao executado o ônus de indicar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução e de preclusão da matéria. 5. A tese de inexigibilidade do título fundada no RE 1.370.045/RJ não é aplicável ao caso concreto, por duas razões: o precedente declara a inconstitucionalidade de lei específica do Estado do Rio de Janeiro, sem alcançar as Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991 do Município de Belém; e a própria decisão do STF modulou os efeitos com eficácia ex nunc, preservando as situações consolidadas, dentre as quais se inclui a coisa julgada formada em 09/02/2023. A progressão funcional horizontal, por consistir em mudança de enquadramento na carreira com elevação do vencimento-base, apresenta natureza jurídica distinta do adicional por tempo de…
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