Processo 0015478-41.2008.8.08.0011

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015478-41.2008.8.08.0011
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0015478-41.2008.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: CERAMICA MORRO GRANDE LTDA, CONCAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANGELA VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433 Advogado do(a) INTERESSADO: RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR - ES5771 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CERÂMICA MORRO GRANDE LTDA., CONCAPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ANGELA VIEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 011.98.022090-6. Na petição inicial, protocolada em 26/09/2008, as Embargantes pugnam, preliminarmente, pela declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 00064/97), alegando que o título carece de requisitos essenciais ao omitir a origem e a natureza exatas da infração que gerou a multa administrativa imposta pela SEAMA (fato ocorrido em 09/07/1996). No plano subjetivo, as corresponsáveis Angela Vieira e Concapre Indústria e Comércio Ltda. suscitam ilegitimidade passiva ad causam. Argumentam que jamais exerceram atos de gerência dolosos ou com infração à lei, e que se retiraram formalmente da sociedade em 1997 e 1998, transferindo a gestão a terceiros. Para corroborar a tese de que o Fisco Estadual incluiu os corresponsáveis de forma genérica e automática, sem o devido processo legal administrativo (art. 135 do CTN), apontam e comprovam documentalmente que a CDA arrolou como corresponsável o Sr. Roberto Vivacqua Vieira, pessoa falecida em 11/11/1992, ou seja, quase quatro anos antes do próprio fato gerador da multa (1996). O Estado do Espírito Santo, devidamente intimado, apresentou Impugnação defendendo a higidez do título e sua presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Alegou que a responsabilidade solidária dos sócios é cabível e que repousava nas embargantes o ônus da prova em sentido contrário, de acordo com as diretrizes do Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No curso da demanda, noticiou-se que a empresa devedora principal, Cerâmica Morro Grande Ltda., sob a gestão de novos sócios (José de Paula Soares), aderiu em julho de 2009 a programa de parcelamento incentivado (PPI) perante a SEFAZ, o que implicou confissão da dívida. Após a virtualização dos autos para o sistema PJe, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 95635474) reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à discussão da validade e exigibilidade do crédito tributário propriamente dito em virtude do parcelamento, mas delimitando que remanescia incólume o interesse processual quanto à pretensão autônoma de declaração de ilegitimidade passiva das ex-sócias Angela Vieira e Concapre. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Espírito Santo (ID 96603579) e as Embargantes Angela Vieira e Concapre (ID 98262317) requereram, de forma expressa, o julgamento antecipado do mérito, afirmando a desnecessidade de dilação probatória adicional, por ser a questão eminentemente documental. A empresa Cerâmica Morro Grande…

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