Processo 0015478-98.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0015478-98.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PRATIC SUPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaf827 proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRATIC SUPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP contra ato jurisdicional praticado pelo MM. Juízo da CON1 de Jundiaí nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011408-52.2026.5.15.0060. A decisão impugnada concedeu antecipação de tutela em favor da litisconsorte, determinando o restabelecimento e a manutenção do seu plano de assistência médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A Impetrante sustenta a inexistência de direito líquido e certo da litisconsorte, argumentando que a Cláusula 43ª, alínea “B”, da Convenção Coletiva de Trabalho é inaplicável, pois a obreira foi dispensada em 01/04/2026 e o afastamento previdenciário ocorreu apenas em 06/04/2026, fora da vigência do contrato. Invoca, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 989, defendendo que planos custeados exclusivamente pelo empregador não geram direito de permanência ao ex-empregado. Aponta o risco de dano financeiro irreparável face à imposição de astreintes e aos custos de manutenção do benefício sem a contraprestação laboral. Formula os seguintes pedidos: i) concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão coatora e da multa cominatória; ii) sucessivamente, a suspensão apenas da exigibilidade da multa; iii) notificação da autoridade coatora para informações; iv) citação da litisconsorte; v) ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator, afastando a obrigação de manutenção do plano de saúde ou, subsidiariamente, condicionando a permanência da litisconsorte ao pagamento integral das mensalidades e encargos. A decisão atacada, juntada sob id. ebbf877, assim dispôs: “Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SONIA SIMÃO em face de PRATIC PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMERCIO, objetivando a imediata retificação de seus documentos rescisórios para fins de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como o restabelecimento de seu plano de assistência médica. 1. Retificação da dispensa e liberação de documentos A reclamante alega que foi dispensada inapta em 01/04/2026 e que a superveniente concessão de auxílio-doença (a partir de 06/04/2026) suspendeu seu contrato, invalidando a rescisão e tornando os documentos atuais (ID ddd2b68) incorretos. Pede, liminarmente, a retificação documental para acesso ao seguro-desemprego/FGTS. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, a Reclamante logrou demonstrar a concessão do auxílio previdenciário na modalidade B-31 entre 06/04 a 04/07/2026. Contudo, além de o benefício ter sido concedido em período efetivamente posterior à dispensa, observo que há elementos relativos à rescisão (no TRCT, assinado pela autora) que precisam ser elucidados, como a divergência entre a modalide contratual, rescisória (dispensa por justa causa) e a natureza das verbas pagas, como a multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Tais indefinições recomendam a prévia oitiva da parte contrária e a dilação…
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