Processo 0015479-02.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015479-02.2024.8.17.2990 AUTOR(A): PEDRO AUGUSTO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO AUGUSTO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, o autor, Policial Militar, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento e em sua conta corrente, referentes a 02 (dois) supostos contratos de empréstimos consignados e 01 (um) empréstimo pessoal não contratados por ele. Aduz que os descontos incidem sobre verbas de caráter alimentar e que os valores dos referidos empréstimos, datados precipuamente de 2019 e 2020, nunca foram creditados em sua conta bancária. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 56.395,62) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas (ID 177612293). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de ID 185538530 - sustentando a regularidade da contratação. Afirma que os empréstimos foram celebrados de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal e biometria, e que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo autor. Defende a ausência de ato ilícito, impugna o pedido de devolução em dobro e de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a compensação dos valores creditados na conta do autor com o montante indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em sede de réplica (ID 188585974), o autor impugnou os argumentos da defesa, destacando que o réu apresentou um contrato datado de 05/05/2022, o qual é absolutamente estranho aos fatos narrados na inicial, cujos descontos impugnados originam-se de supostas contratações nos anos de 2019 e 2020. Invocou a aplicação da Súmula 132 do TJPE ante a não apresentação dos contratos reclamados. Instado a manifestar interesse na produção de novas provas, o banco réu (ID 218382317) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor (ID 218443708) também se manifestou requerendo a procedência dos pedidos mediante as provas já carreadas. Considerando tratar-se de feito com intervenção obrigatória, abriu-se vista ao Ministério Público, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação , conforme certificado no ID239597333, É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com provas documentais bastantes para o livre convencimento deste juízo. Analiso, de logo, as preliminares e prejudicial suscitadas na contestação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação aventada pela instituição financeira ré. O autor é Policial Militar e, embora possua renda fixa, o banco réu trouxe uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer prova documental robusta (tais como declarações de imposto de renda com…
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