Processo 0015480-28.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0015480-28.2025.8.17.2480 AUTOR(A): EDVALDO VERISSIMO DA SILVA RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240859724, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. EDVALDO VERISSIMO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), também qualificada. Distribuído em 13/11/2025. Justiça gratuita. Em sua exordial, o Autor sustenta, em síntese, que conviveu em união estável por cerca de 26 anos com ROSINEIDE MARQUES FERREIRA, segurada do Regime Próprio de Previdência do Estado de Pernambuco, na condição de professora aposentada, vinda a óbito em 09 de julho de 2024. Aduz que buscou a via administrativa logo após o falecimento de sua companheira, tendo formulado o primeiro requerimento de pensão por morte em 30 de julho de 2024 (Processo nº 2024505821), o qual restou indeferido sob a alegação genérica de não atender aos requisitos legais. Alega que interpôs segundo requerimento em abril de 2025 (Processo nº 2025512364), que também foi rejeitado sob a mesma justificativa padronizada. Informa que, paralelamente, ajuizou ação declaratória perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru (Processo nº 0014856-13.2024.8.17.2480), na qual foi reconhecida judicialmente a união estável mantida com a falecida até o óbito. Diante disso, formulou um terceiro requerimento administrativo em 20 de maio de 2025 (Processo nº 2025513554), instruído com a referida sentença homologatória transitada em julgado. Refere que este último requerimento foi deferido pela FUNAPE, com a efetiva implantação do benefício de pensão por morte a partir de setembro de 2025. Todavia, insurge-se contra o fato de a autarquia ré ter fixado os efeitos financeiros apenas a contar de 20 de maio de 2025 (terceiro requerimento), deixando de adimplir as parcelas retroativas compreendidas entre a data do óbito (09/07/2024) e a véspera da implantação financeira (19/05/2025). Pugna, assim, pela condenação da FUNAPE ao pagamento dos valores retroativos devidos desde o óbito ou, subsidiariamente, desde o primeiro requerimento administrativo, com as devidas atualizações e encargos legais. A FUNAPE defendeu a estrita legalidade de sua atuação administrativa. Sustenta que os dois primeiros requerimentos do Autor foram corretamente indeferidos por ausência de instrução documental adequada, uma vez que o postulante não logrou demonstrar, naquelas oportunidades, a qualidade de dependente previdenciário e a constância da união estável à época do óbito, descumprindo os requisitos fixados na legislação previdenciária estadual e em suas instruções normativas. Argumenta que a concessão do benefício previdenciário somente foi viabilizada no terceiro pedido devido à apresentação de documento novo indispensável, qual seja, a sentença declaratória de união estável devidamente acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Aduz, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que a habilitação posterior de dependente…
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