Processo 0015481-13.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015481-13.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015481-13.2026.8.16.0182   1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, pena de indeferimento, para o fim de: (i) retificar o polo passivo da demanda para incluir como parte a autoridade responsável pela lavratura do auto de infração impugnado, cujo litisconsórcio passivo é necessário.  RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001421-78.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 15.05.2023) RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO SER O ÓRGÃO AUTUADOR. INQUESTIONÁVEL A RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE DETRAN/PR, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO E SUPERVISÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO IMPOSTAS AO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ORGÃOS AUTUADORES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, LONDRINA E DER/SP. IMPRESCINDIBILIDADE DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1. No tocante aos autos em apreço, constato que a petição inicial engloba, ademais, a pleiteada declaração de nulidade dos autos de infração lavrados por outras entidades, a saber, o Município de Maringá, o Município de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (mov. 48.1 dos autos principais).2. Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em virtude de sua responsabilidade pela administração e controle da penalidade de trânsito imputada ao Autor, vislumbro como imperativo o chamamento dos mencionados órgãos autuadores das infrações impugnadas para integrarem a presente demanda.3. Com efeito, é entendimento dominante desta C. Quarta Turma Recursal que, conforme anteriormente destacado, ainda que o DETRAN/PR detenha legitimidade no presente feito, o órgão encarregado da autuação de trânsito deve figurar como parte demandada, o que, no caso em apreço, não ocorreu na espécie. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE AUTUADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARADEIRO DE SUPOSTA CONDUTORA DO VEÍCULO DESCONHECIDO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se verificando legitimidade passiva do…

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