Processo 0015481-75.2017.8.08.0012
TJES • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0015481-75.2017.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS SILVA, WANDER SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ME - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 DESPACHO Trata-se de ação de usucapião especial urbana, ajuizada por Wander Sebastião da Silva em face de Firme Empreendimento Imobiliário Ltda, objetivando a declaração da aquisição originária do imóvel identificado como uma área de 119,173m², Lote n. 14, Quadra 10, situado na Rua Alfredo Chaves, Bairro Vista Mar, Cariacica/ES. Foram listados como confrontantes: (i) Naurelio Silva Louzada; (ii) Jalles da Cruz e a esposa Simone Maria de Alencar; e (iii) Marcia Adriana Cogo e o marido Sérgio Antonio Gonçalves. Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente às fls. 89. O feito foi extinto sem resolução do mérito às fls. 99, dada a inércia da parte autora em cumprir o comando de fls. 96, no que se refere à adequação do polo passivo, a fim de que constem como requeridos os proprietários registrais do imóvel. Apelação interposta pelo autor às fls. 102 a 112, a qual foi provida (fls. 118 a 124). As tentativas de citação da requerida restaram frutíferas (fls. 143 O despacho de fls. 150 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de que: (i) inclua no polo passivo os proprietários do imóvel; (ii) esclareça se o imóvel usucapiendo é aquele constante às fls. 21 ou 64; e (iii) inclua no polo ativo o cônjuge do requerente. Intimado, assim o fez às fls. 153/154. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 23590280. No ID 27464529 foi determinada a expedição de ofício à Firme Empreendimento Imobiliário Ltda, a fim de que informe a qualificação completa dos requeridos elencados às fls. 112. Todavia, o referido ofício retornou infrutífero (ID 33656403). Nos IDs 50482014 e 50482044 consta certidão negativa de débito municipal, certidão de ônus do imóvel, assim como certidão negativa de débito federal. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que até o momento não houve a triangularização processual adequada ao procedimento. Isto porque, embora tenham razão os requerentes em aduzir que a ausência de registro do imóvel não impede sua aquisição por usucapião, a propriedade é provada nos moldes do art. 1.245 do CC. Portanto, a prova do registro da matrícula é essencial para fins de formação do polo passivo, já que o proprietário registral é que tem direito de responder pela pretensão do autor, renunciar ou reconhecer o pedido. Alinhado a tais premissas, destaco o entendimento já sedimentado pelo TJES: APELAÇÃO N.º 0015683-02.2010.8.08.0011 APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FERREIRA LTDA APELADOS: PEDRO LOPES LIMA E IARA FAGUNDES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A jurisprudência prevê que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código…
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