Processo 0015482-93.2026.8.16.0021

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015482-93.2026.8.16.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos n. º 00 15482-93.2026 .8.16.0021 DECISÃO 1. KEVYN RAVAGNANI DUARTE SILVEIRA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” em face de ato alegadamente praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ , alegando, em síntese, que: possuiria formação pela Universidad de Buenos Aires (UBA) desde fevereiro do corrente ano; para exercer a profissão escolhida, teria protocolado requerimento administrativo de instauração do processo de revalidação do diploma em 13/02/2026; todavia, a autoridade impetrada não teria exigido complementação documental ou instaurado o procedimento respectivo, incorrendo em omissão; a conduta administrativa violaria seu direito de petição; a Lei nº 9.784/1999 estabeleceria o dever expresso da Administração Pública de decidir, o que não seria afastado pela Resolução CNE/CES nº 02/2024; a omissão administrativa violaria a Resolução CNE/CES nº 01/2022 que estabelece o prazo de noventa ou cento e oitenta dias para a conclusão do processo de revalidação; a Resolução CNE/CES nº 02/2024 que condiciona a revalidação à prévia aprovação no Exame REVALIDA não configuraria óbice ao seu pedido, uma vez que estabeleceu o prazo de doze meses para a adequação pelas instituições; a referida norma também promoveria indevido afunilamento do processo ao prever o INEP como única via de revalidação; o poder regulamentar não poderia suprimir as vias regulamentadas em lei; tal ato normativo teria determinado a utilização de “plataforma digital específica para dar suporte à operacionalização e gestão dos processos de revalidação", o que ainda não teria sido implementado, impedindo a adoção desse procedimento; a Resolução nº 02/2024 teria entrado em vigor em 02/01/2025, o que não corresponderia à eficácia plena, a qual estaria condicionada à implementação dos meios operacionais nela citados; a falta de tais complementações impediria a aplicação do ato normativo; assim, deveria ser aplicada exclusivamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a qual prevê que a análise documental e emissão de habilitação observará o prazo de trinta dias; a competência das universidades públicas para revalidar diplomas estrangeiros encontraria respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de modo que a adesão ao INEP seria uma faculdade, não obrigação; aVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL conduta administrativa violaria seu direito ao trabalho; a revalidação para Medicina deveria ter procedimento equiparado ao de outros cursos, os quais possuem requisitos mais simplificados; a omissão administrativa caracterizaria inobservância do compromisso assumido pelos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação da América do Sul (ARCU-SUR); a UNIOESTE não teria promovido sua inclusão no “Portal Carolina Bori”, em descumprimento da Portaria nº 1.151/2023 do MEC. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para que a autoridade apontada como coatora seja compelida a promover a imediata instauração formal do processo de revalidação de seu diploma. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.9). Instado pelo despacho do evento 8.1, o impetrante emendou a inicial no evento 12.1 para anexar documento. É o breve relato do necessário. DECIDO 2. Inicialmente, acolho a emenda à inicial do evento…

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