Processo 0015483-30.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015483-30.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015483-30.2024.8.17.3090 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO BARROS RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PAULISTA, 10 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica a ré intimada do inteiro teor da Sentença de ID 238450903: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CARLOS ALBERTO BARROS, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 180840397), o autor alega ser beneficiário do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), mantido pela ré sob a matrícula nº 063601-0. Relata que, em agosto e novembro de 2023, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos e tratamento oncológico (câncer de próstata). Sustenta que foi surpreendido com uma cobrança de R$ 11.096,63 em novembro de 2023, referente à coparticipação de 32,29% sobre os custos do tratamento, valor que reputa abusivo e desproporcional à sua renda de aposentado (R$ 2.239,18). Afirma que o inadimplemento motivado pela incapacidade financeira ensejou a suspensão e o posterior cancelamento do plano, o que compromete a continuidade do seu tratamento. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da dívida, abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e reativação do plano sem restrições. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a confirmação da obrigação de fazer. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, históricos de créditos do INSS, laudos médicos e extratos de cobrança (IDs 180840399 a 180840426). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 181181859), fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito, diante da natureza do plano (autogestão) e da legalidade da cláusula de coparticipação. Citada, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou contestação (ID 211379890). Justificou a ausência de confirmação da citação eletrônica por falha sistêmica, requerendo o afastamento de multa. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ); b) a legalidade das cobranças, esclarecendo que o plano PAMA não possui mensalidades fixas, sendo custeado exclusivamente por coparticipação pós-paga; c) que o autor aderiu ao plano em 1999 (ID 211379917), possuindo plena ciência do regulamento (ID 211379919); d) a validade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, precedido de notificação (ID 180844296). Juntou ficha financeira e protocolos de atendimento (IDs 211379911 a 211379922). Réplica ofertada no ID 218973153, na qual o autor reforçou a tese de abusividade e ausência de informação clara. Instadas a especificarem provas (ID 227480205), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 234128239) e o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 237749875). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela ré em sua contestação (ID 211379890) quanto à ausência de confirmação da citação eletrônica. A…

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