Processo 0015483-32.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015483-32.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS N° 0015483-32.2022.8.16.0017 1. GUARDALUPE FERREIRA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, inicialmente, em face ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e INGALUX REFRIGERAÇOES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Alegou em síntese que, em 26.11.2021, realizou a compra junto à segunda ré, de um Fogão Continental FC 4CB 4 bocas Branco Bivolt, pelo valor de R$ 829,92 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), que foi fabricado pela primeira ré, conforme Nota Fiscal em anexo (evento 1.7). Contudo, quando foi utilizar o forno do produto, notou que as chamas estavam baixas e que, na lateral do produto, havia algumas manchas. Assim, de imediato, entrou em contato com a segunda ré, por meio da qual recebeu a informação de que o produto deveria ser encaminhado para a assistência técnica, a fim de realizar os devidos reparos. Assim, a terceira ré se responsabilizou pela reparação dos danos e o produto retornou para a residência da autora aparentemente em perfeito estado. Entretanto, no dia 05.06.2022, a autora estava preparando um bolo, quando reparou, novamente, que as chamas estavam fracas e cortando. Assim, deixou o forno pré-aquecendo e chamou seu esposo para mostrar o problema do produto. Contudo, ao abrir a porta do forno, este explodiu, causando inúmeros danos à autora. Diante do ocorrido, a autora foi encaminhada para o Hospital Universitário de Maringá, onde recebeu os devidos cuidados para tratar das queimaduras de segundo grau que havia sofrido. Após o acidente, a autora procurou a segunda ré, que lhe informou que a responsabilidade da explosão seria por conta da fabricante, ora primeira ré. A autora, entrou então em contato com a fabricante, que encaminhou um perito para realizar a vistoria no produto. Após a vistoria, este mencionou que o acidente aconteceu devido ao mau uso do aparelho e que, posteriormente, a autora iria receber o laudo da fabricante, o que não recebeu até o presente momento. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de: a) R$ 1.081,12 (mil, oitenta e um reais e doze centavos) a título de danos materiais; b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano estético; c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Certificou-se a ausência do recolhimento de custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita (evento 6).Proferido despacho de evento 8, que determinou a intimação da autora para comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza. Intimada, a autora juntou documentos aos autos (evento 11). Proferido despacho no evento 13, que: a) concedeu a gratuidade judiciária à autora, b) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, c) determinou a designação de audiência de conciliação e d) determinou a citação dos réus e demais diligências. Remetidos os autos ao Cejusc (evento 15). Audiência de conciliação designada (evento 17). Expedidas carta de citação (eventos 20, 21 22). Habilitação da ré Magazine Luiza, devidamente representada por procurador (evento 25). Citação frutífera das rés Electrolux (eventos 30 e 34), Ingalux (eventos 31 e 35) e Magazine Luiza (eventos 32 e 36). Certificado o não decurso do prazo de contestação das rés (eventos 40, 41 e 42). A ré Magazine Luiza apresentou contestação, onde preliminarmente arguiu…

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