Processo 0015483-71.2017.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015483-71.2017.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de partilha de bens proposta por GUSTAVO GONÇALVES RIBEIRO em face de JANAYNA DE ALMEIDA ASSUMÇÃO, distribuída em 26/06/2017. Pretende o autor a partilha dos bens amealhadas durante o casamento das partes, dissolvido mediante a decretação do divórcio em 18/07/2016. Em 01/08/2017 foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, determinando a comprovação quanto o correto recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em 06/09/2017 foi deferido o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas iguais, mensais e sucessivas, comprovando-se o pagamento da 1ª no prazo de 15 dias. Após a comprovação quanto o pagamento da 2ª parcela, o feito retomou o regular curso, conforme decisão de fls. 75/76. Após toda a tramitação do feito, ao compulsá-lo para prolação de sentença, conforme indicado na decisão de fl. 785, foi determinada a certificação pela Serventia quanto o regular recolhimento das custas processuais devidas pelo autor e, em caso negativo, sua intimação para proceder à complementação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À fl. 787 a Serventia verificou que as custas devidas não foram recolhidas regularmente. Manifestação da ré às fls. 790/791 pugnando pela não concessão de novo pagamento parcelado das custas ao autor, considerando que tal benefício já foi concedido e o requerente teve 8 anos para recolher as custas devidas até a prolação de sentença, momento atual em que se encontra o feito, requerendo o cancelamento da distribuição e a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. O autor informou o pagamento da GRERJ de fls. 797/798, tendo a Serventia certificado seu recolhimento a menor à fl. 800, sendo determinada sua nova intimação para complementação das custas faltantes à fl. 802. A pedido do autor e conforme autorização judicial, a Serventia indicou às fls. 811/814 as custas remanescentes que restam a ser recolhidas e, não obstante a regular intimação, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 816. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação de partilha de bens na qual o requerente pugnou pelo pagamento parcelado das custas processuais em 08/08/2017 (fls. 45/47), deixando, contudo, até a atualidade, passados quase 9 anos, de recolher correta e integralmente as custas devidas, conforme certificado nos autos. Com efeito, conforme o Enunciado nº 27 do FETJRJ, publicado pelo Aviso TJ nº 40/2004, in verbis: 27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas . A regra do artigo 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito, eis que ausente um dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo. A medida prevista, como preceitua a literalidade do dispositivo, deve ser precedida da intimação da parte, na pessoa de…

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