Processo 0015486-14.2018.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015486-14.2018.8.14.0039 APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD APELADO: MAVIL PLAZA HOTEL LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS AUDIOVISUAIS E MUSICAIS. TEMA 1.066 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com cobrança de direitos autorais ajuizada em face de hotel, sob o fundamento de inexistência de local destinado a espetáculos ou frequência de grande público. O recorrente pleiteia o reconhecimento da legitimidade da cobrança de direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos televisores nos quartos do estabelecimento, com a condenação ao pagamento das retribuições devidas e à regularização do uso das obras protegidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD; (ii) estabelecer se a contratação de serviço de TV por assinatura afasta a cobrança por configurar bis in idem; e (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A disponibilização de equipamentos destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quartos de hotel configura execução pública em local de frequência coletiva e autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. O Tema 1.066 do STJ fixa tese vinculante reconhecendo a legitimidade da cobrança de direitos autorais em hotéis, motéis e estabelecimentos similares pela disponibilização de conteúdo protegido nos quartos dos hóspedes. A contratação de serviço de TV por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não impede a cobrança pelo ECAD, pois a retribuição decorre da captação e execução das obras em ambiente de frequência coletiva, inexistindo bis in idem. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância das tabelas elaboradas pelo ECAD e da efetiva taxa de ocupação do hotel, cuja comprovação incumbe à parte demandada. O art. 105 da Lei nº 9.610/1998 autoriza a suspensão da utilização das obras protegidas até que seja promovida a regularização dos direitos autorais perante o ECAD. A pretensão de cobrança de retribuição autoral sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por possuir natureza mais próxima do inadimplemento de obrigação legal do que de reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A disponibilização de televisores em quartos de hotel caracteriza execução pública de obras protegidas e legitima a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. A contratação de serviço de TV por assinatura não afasta a incidência de direitos autorais nem configura bis in idem. A pretensão de cobrança de retribuição autoral pelo ECAD submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. A apuração do valor devido pode considerar a efetiva taxa de ocupação do estabelecimento hoteleiro, mediante comprovação documental idônea. A utilização de…
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