Processo 0015489-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015489-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015489-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000311-75.2026.8.27.2742/TO AGRAVANTE : CONSTRUMAIS - VALE DO IVAI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) DECISÃO Trata-se de petição intercorrente protocolada pela agravante/CONSTRUMAIS – VALE DO IVAÍ IMÓVEIS LTDA. no evento 41 deste Agravo de Instrumento, intitulada “ PETIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE COM RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ”, por meio da qual comunica a prolação de nova decisão nos autos principais (Execução de Título Extrajudicial nº 0000276-18.2026.8.27.2742/TO), que determinou a restituição física de sete veículos de carga aos executados no prazo de cinco dias úteis, fixou astreintes e autorizou busca e apreensão com força policial e arrombamento em caso de descumprimento. A agravante, exequente/embargada, nas razões da petição do evento 41, sustenta que referida decisão constitui fato superveniente apto a alterar a premissa determinante da decisão unipessoal proferida no evento 9 desse instrumento, que indeferiu a tutela recursal do agravo. Argumenta que, enquanto a decisão do evento 9 lastreou-se na permanência da indisponibilidade de transferência dos veículos via RENAJUD como circunstância suficiente para resguardar a utilidade da execução, a decisão superveniente, ao determinar a entrega física dos bens ao representante legal dos executados, teria deslocado o problema do plano registral para o plano material, criando risco atual de dissipação patrimonial e justificando a reapreciação da matéria suscitada no recurso. Formula pedido principal de reconsideração da decisão monocrática do evento 9, com a consequente concessão da tutela recursal do Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida (evento 42 dos Embargos à Execução nº 0000311-75.2026.8.27.2742). Subsidiariamente, requer tutela estritamente conservativa para suspender, até o julgamento do agravo interno, apenas os efeitos materiais da ordem superveniente (entrega física, busca e apreensão, força policial, arrombamento e astreintes). É o relatório do necessário. DECIDO . Natureza da petição de evento 41 e dos limites de sua apreciação A petição de evento 41 veicula pretensão de reapreciação dos fundamentos da decisão unipessoal proferida no evento 9, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado pela agravante no agravo de instrumento. Ainda que a parte nomeie o requerimento como comunicação de fato superveniente, o núcleo da pretensão consiste, inequivocamente, na reconsideração da decisão monocrática anterior (evento 9), com base em circunstância que reputa alteradora do quadro fático subjacente. A decisão proferida no evento 9 examinou detidamente os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC e concluiu que não concorriam, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da agravante. Destacou que a decisão de primeiro grau agravada (evento 42 dos Embargos à Execução), não havia promovido levantamento integral das constrições incidentes sobre os veículos, permanecendo hígida a restrição de transferência de titularidade lançada por meio do sistema RENAJUD, providência apta a preservar a vinculação dos bens ao processo executivo e impedir sua alienação a terceiros sem autorização judicial. Também consignou que as teses recursais envolviam exame da extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida por este Tribunal no…

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