Processo 0015490-35.2025.4.05.8302

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015490-35.2025.4.05.8302
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015490-35.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY FONSECA CAVALCANTI - PE58707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSS, objetivando receber valores retroativos, a título de aposentadoria por idade rural, referentes ao período entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação A concessão da aposentadoria por idade em análise exige a presença, em síntese, de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Pois bem. No caso dos autos, o primeiro requerimento administrativo, com DER em 24/01/2020, foi negado por motivo de "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício" (id. 131173505, fl. 59), vindo o benefício a ser deferido apenas após um terceiro requerimento (DER 17/08/2025), conforme demonstra carta de concessão juntada no id. 131173507, fl. 119. Busca a autora, assim, o pagamento dos retroativos referentes ao período entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício. Considerando o deferimento administrativo, restam incontroversos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Outrossim, tendo em vista que a requerente nasceu em 13/12/1964 (id. 131173500), possuía 55 anos por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/01/2020. Após citação, o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo: i) a alteração da DIB do benefício concedido administrativamente para 01/12/2023; ii) o pagamento de 95% dos valores devidos de 01/12/2023 a 16/08/2025, observada a prescrição quinquenal. A referida proposta foi rejeitada pela parte autora (id. 150923913). Contudo, analisando os requerimentos administrativos, verifica-se relevante diferença entre a documentação apresentada pelo autor. No ponto, da análise do procedimento administrativo, observo que a parte autora juntou aos requerimentos administrativos os seguintes documentos com a finalidade de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito: Documento DER 24/01/2020 DER 01/12/2023 DER 17/08/2025 CTPS 131173505, fl. 07 e 08 131173506, fl. 59-61 131173507, fl. 54 Certidão de nascimento qualificando a autora como agricultora 131173505, fl. 09 131173506, fl. 24-28 131173507, fl. 15, 16 e 17 Carteira sindical rural 131173505, fl. 16 e 18 131173506, fl. 29 131173507, fl. 31 e 40 Ficha de inscrição no sindicato rural 131173505, fl. 17 - 131173507, fl. 39 Declaração municipal qualificando a autora como agricultora 131173505, fl. 19 131173506, fl. 55 131173507, fl. 36 Declaração emitida por enfermeira qualificando a autora como agricultora 131173505, fl. 20 131173506, fl. 42, 46, 49 e 53 131173507, fl. 26 Declaração escolar qualificando a autora como agricultora 131173505, fl. 21-23, 25 131173506, fl. 44, 47 e 58…

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