Processo 0015494-81.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0015494-81.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FLAVIA MARIA CAVALCANTI RABELLO DE CASTRO, HENRIQUE ALBUQUERQUE DE CASTRO RÉU: BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por FLAVIA MARIA CAVALCANTI RABELLO DE CASTRO e HENRIQUE ALBUQUERQUE DE CASTRO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas via plataforma da ré, mas foram impedidos de realizar o check-in no voo de retorno em 09/01/2026, sob a justificativa de que a companhia aérea Azul não acusou o pagamento dos bilhetes. Afirmam que a ré não resolveu o imbróglio administrativo em tempo útil, forçando-os a adquirir novas passagens no valor de R$ 9.864,96 para retornarem ao domicílio. Pleiteiam indenização por danos morais. Em defesa (id. 241414344), a demandada arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por falhas no embarque é exclusiva da transportadora aérea. Eis o breve resumo. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, na qualidade de agência de viagens virtual, integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a intermediação (Arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC). Como o vício narrado refere-se à falha na confirmação do pagamento e na transmissão dos dados da reserva — serviços inerentes à intermediação —, a Booking.com é parte legítima para responder pelos danos decorrentes. Rejeito as demais preliminares, pois a presença das partes em audiência ratifica a representação processual e o interesse de agir é evidente diante do conflito de interesses não resolvido extrajudicialmente. Diante do conjunto probatório, passo à análise de mérito. Inicialmente, registro a existência de processo conexo (nº 0003403-56.2026.8.17.8201, em trâmite no 11º JEC da Capital), onde os mesmos autores postularam em face da transportadora Azul o ressarcimento dos danos materiais (R$ 9.864,96), tendo aquele juízo já reconhecido o direito ao reembolso dos valores. Nesta demanda, restringe-se a análise ao dano moral pleiteado em face da agência intermediadora. O conjunto probatório, especialmente o histórico de mensagens (id. 236817556), demonstra que os autores foram surpreendidos no aeroporto com a informação de que seus bilhetes não estavam pagos, apesar de terem quitado a reserva com a ré. A Booking.com, embora tenha admitido internamente a regularidade do pagamento, não logrou êxito em validar a reserva junto à parceira comercial em tempo hábil, transferindo ao consumidor o ônus de custear novas passagens sob pena de retenção indevida fora de seu domicílio. Tal conduta configura falha na prestação do serviço (fortuito interno). O descaso assistencial e a incerteza quanto ao retorno ao lar ultrapassam o mero dissabor, ferindo a legítima expectativa de segurança e tranquilidade que deve nortear os contratos de transporte e turismo. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor, valor condizente com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Ante o…
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