Processo 0015494-83.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015494-83.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015494-83.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015494-83.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : DENISE KESSIA SILVA CUTRIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO COMO PORTADOR DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REVALIDAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata inscrita em processo seletivo para ingresso no curso de Medicina da Fundação UNIRG, na modalidade portador de diploma, regido pelo Edital Unificado nº 076/2025. A impetrante pretende compelir a instituição à realização de análise técnica individualizada de disciplinas cursadas no exterior, sustentando ilegalidade das exigências editalícias relativas à prévia revalidação do diploma estrangeiro e à matrícula obrigatória no primeiro período do curso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de prévia revalidação de diploma estrangeiro para análise de aproveitamento de disciplinas viola a legalidade ou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se o aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior constitui matéria sujeita à autonomia universitária; (iii) saber se há contradição no edital em razão da cobrança de taxa de análise documental; e (iv) saber se existe direito líquido e certo à realização de análise técnica individualizada do histórico acadêmico pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 abrange a definição de critérios de ingresso, aproveitamento de estudos e organização acadêmica, constituindo o aproveitamento de disciplinas matéria técnico-pedagógica inserida na discricionariedade da instituição de ensino, sujeita a controle jurisdicional restrito à legalidade. 4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que diplomas expedidos por universidades estrangeiras somente possuem validade nacional após regular revalidação por universidade pública brasileira, inexistindo possibilidade jurídica de obtenção indireta dos efeitos da revalidação mediante simples processo seletivo de ingresso acadêmico. 5. Revalidação de diploma e aproveitamento de disciplinas constituem institutos distintos. A primeira confere validade nacional ao título estrangeiro; o segundo possui natureza acadêmico-pedagógica e depende de juízo técnico especializado da instituição de ensino. 6. A cobrança de taxa de análise documental não implica obrigação de realização de análise técnico-pedagógica de equivalência curricular, inexistindo contradição no edital, mas coexistência de etapas administrativas distintas. 7. A pretensão de compelir a universidade à análise individualizada do histórico acadêmico para fins de aproveitamento de disciplinas demanda juízo técnico complexo e pressupõe prévia revalidação do diploma estrangeiro, afastando a existência de direito líquido e certo e evidenciando a inadequação da via mandamental. 8. A intervenção judicial para impor análise acadêmica com finalidade de aproveitamento de disciplinas implicaria indevida ingerência na autonomia didático-científica da…

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