Processo 0015494-94.2017.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015494-94.2017.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015494-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADALBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. Adalberto Miranda de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra atos omissivos atribuídos ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção de auxílio-transporte. Em suas razões iniciais constantes na petição inicial, o impetrante informou ser policial militar da ativa, ocupante da graduação de Soldado PM, matrícula nº 30.339216-6, tendo sido admitido nos quadros da corporação em 02/08/1999. Fundamentou sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sustentando que, apesar da expressa previsão legal, jamais percebeu qualquer valor a título de indenização para custeio de seus deslocamentos . Ao descrever a situação fática, o impetrante destacou o impacto financeiro decorrente da ausência do benefício, relatando que "desde a sua admissão aos quadros da PMBA, o Impetrante nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ido e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim". Aduziu ainda que, em virtude das peculiaridades da função e da necessidade de preservação da integridade física, muitas vezes utiliza veículo próprio ou táxi, estimando uma despesa média diária de R$ 20,00, o que totalizaria um gasto mensal aproximado de R$ 500,00, valor este desproporcional ao seu soldo. Argumentou que a inércia administrativa na regulamentação do benefício por mais de uma década configura comportamento abusivo e ilegal, violando o princípio da razoabilidade e o direito adquirido do servidor . O Estado da Bahia formalizou sua intervenção no feito por meio da peça de ID 102986496, na qual suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a denegação da segurança. O ente público sustentou que o direito ao auxílio-transporte para os policiais militares possuía natureza de norma de eficácia contida, dependendo de regulamentação específica que somente ocorreu com o advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Em sua narrativa defensiva, o impetrado asseverou que "antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado". Por fim, alegou a impossibilidade de concessão da vantagem sem prévia dotação orçamentária, invocando a restrição contida no artigo 169 da Constituição Federal . O trâmite da ação foi suspenso em 13/07/2017, conforme decisão de ID 12222044, em virtude da admissão do Incidente de Resolução…

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