Processo 0015495-68.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0015495-68.2025.8.27.2722/TO AUTOR : WARNNER PEREIRA ALVES BRITO ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WARNNER PEREIRA ALVES BRITO , em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13 de outubro de 2025, teve o fornecimento de água potável em sua unidade consumidora abruptamente interrompido. Afirma que, agindo com a necessária presteza e boa-fé, procedeu à quitação integral dos débitos pendentes em 17 de outubro de 2025, solicitando, concomitantemente, o imediato restabelecimento do serviço junto à concessionária, sob o protocolo nº 251017-31689971. Aduz, contudo, que a requerida, imersa em injustificável desídia, não cumpriu o prazo regulamentar para a religação, obrigando o autor a buscar o auxílio administrativo do PROCON/TO no dia 23 de outubro de 2025. Relata que a interrupção perdurou por 06 (seis) dias, período no qual sua unidade familiar foi privada de água potável, bem indispensável à manutenção da dignidade humana, da higidez sanitária e da salubridade. Pleiteia, assim, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 10) A empresa requerida apresentou peça contestatória arguindo a legitimidade do corte por inadimplência pretérita. Sustentou que a demora no restabelecimento decorreu de suposto "impedimento técnico" no equipamento denominado "cavalete", cuja manutenção seria de atribuição exclusiva do usuário. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e aventando a tese de enriquecimento sem causa. (evento 44) O autor apresentou réplica. (evento 49) Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 51, 55 e 58) É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de demanda indenizatória ante a suspensão do fornecimento de água. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a questão controvertida, embora envolva fatos, encontra-se satisfatoriamente delineada pelos documentos acostados, sendo o arcabouço probatório suficiente para o deslinde da causa, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida é, induvidosamente, de consumo. A concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), enquanto o autor, na condição de destinatário final do serviço, é consumidor (art. 2º, CDC). A responsabilidade civil, in casu , é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exigindo a comprovação de culpa, mas apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A controvérsia central reside na demora excessiva para o religamento do serviço de água. Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez quitado o débito, a requerida possuía o dever legal de restaurar o abastecimento em prazo exíguo. A alegação de que o cavalete seria de responsabilidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.