Processo 0015496-27.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015496-27.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015496-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239343701, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual abusiva de reajuste de plano de saúde cumulada com pedido de danos materiais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JACO VENANCIO FILHO em face de UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MED, em razão de reajuste que o autor reputa abusivo, aplicado ao contrato de plano de saúde individual denominado "Plano Nacional", celebrado originariamente com a Golden Cross em 1990 e posteriormente assumido pela ré. O autor, atualmente com 101 (cento e um) anos de idade, sustenta que, ao completar 100 (cem) anos em dezembro de 2024, a ré aplicou reajuste de 34,43% sobre a mensalidade — elevando-a de R$ 4.784,20 para R$ 6.547,16 —, quando o índice máximo autorizado pela ANS para reajuste anual dos planos individuais e familiares era de 9,63%. Postula a declaração de nulidade do reajuste abusivo, o retorno da mensalidade ao valor anterior corrigido pelo percentual da ANS, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a abstenção de cancelamento ou suspensão do plano durante o curso do processo. Em cumprimento ao despacho que determinou a comprovação da situação econômica para fins de gratuidade da justiça, a parte autora juntou: (i) comprovante de rendimentos do IRPF/2026, ano-calendário 2025, expedido pelo FRGPS/Receita Federal, indicando rendimentos isentos por doença grave no valor de R$ 82.870,20 e décimo terceiro de R$ 6.932,15; e (ii) extrato do INSS — Histórico de Créditos (competências 01 a 03/2026), demonstrando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal bruto de R$ 7.202,50. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça O pedido merece deferimento. O artigo 98 do CPC/2015 assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). No caso concreto, a documentação juntada confirma, e não elide, a alegação de hipossuficiência. O autor é aposentado, com 101 (cento e um) anos de idade, portador de doença grave — condição que lhe confere isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) —, e recebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 7.202,50, sem qualquer outro rendimento tributável, aplicação ou ativo aparente nos documentos apresentados. Embora a renda bruta supere o parâmetro informal de três salários mínimos adotado pela jurisprudência como presunção de hipossuficiência, esse dado isolado não basta para afastar o benefício quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem efetivo comprometimento da renda com despesas essenciais. É precisamente o que ocorre aqui: a mensalidade do plano de saúde após o…

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