Processo 0015498-14.2022.8.16.0045

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015498-14.2022.8.16.0045
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0015498-14.2022.8.16.0045   Processo:   0015498-14.2022.8.16.0045 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$77.432,18 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   SMP – IND. COMERCIO MOVEIS LTDA 1. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada, da qual foi indeferida a liminar pleiteada, vez que o pedido de urgência se confunde com o mérito da questão da impugnação levantada. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 86.1) em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 82.1), alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, vez que afirmou que não apreciaria o mérito por se confundir com a impugnação à penhora, mas, simultaneamente, teria antecipado conclusões ao afastar a equivalência entre “teimosinha” e penhora de faturamento, bem como, deixou de analisar todos os argumentos trazidos quanto aos efeitos práticos da reiteração automática de bloqueios, e, por fim, que o uso da palavra “prescinde”, que geraria incoerência no dispositivo. Em resposta ao pedido da executada e em cumprimento à decisão embargada, a exequente se manifestou reiterando o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), diante da inexistência de garantia do juízo e da permanência do débito exigível. Afirma que a petição de urgência da executada revela-se processualmente inadequada, por se confundir com o mérito da própria impugnação à penhora, conforme já reconhecido pelo juízo, o que impede sua apreciação liminar. No mérito, rebate os argumentos defensivos ao sustentar que não há qualquer equiparação jurídica entre a “teimosinha” e a penhora de faturamento, destacando que a penhora de dinheiro possui prioridade legal e regime próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 769), razão pela qual a tese da executada parte de premissa equivocada. Também afasta a alegação de impossibilidade de atos constritivos em razão da recuperação judicial, enfatizando que a execução fiscal não se suspende e que compete ao juízo da execução determinar medidas de constrição, cabendo ao juízo recuperacional apenas eventual controle posterior sobre a essencialidade dos bens. Ademais, argumenta que o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado com base em alegações genéricas, sendo indispensável prova concreta do prejuízo, a qual não foi apresentada, inexistindo também demonstração efetiva de risco à atividade empresarial ou ao cumprimento do plano de recuperação. Ressalta, ainda, que a executada não garantiu o juízo nem adotou medidas de regularização fiscal, como parcelamento ou transação, apesar de existirem mecanismos legais favoráveis oferecidos pelo Estado, evidenciando comportamento contraditório ao pretender afastar os meios executivos mais eficazes (mov. 85.1). Intimada, a exequente apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois a análise da probabilidade do direito, ainda que superficial, é requisito necessário para apreciação da liminar, não configurando pré-julgamento, mas mera cognição sumária, bem como, que inexiste…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados