Processo 0015498-69.2014.8.14.0006
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA Processo nº: 0015498-69.2014.8.14.0006. Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte Autora: MAURO FABRICIO AMARAL COSTA (Sucessor de ARY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA). Parte Ré: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO, WALDIRENE BOTELHO DA SILVA, FERNANDA MARA VIZEU NUNES (representando o ESPÓLIO DE FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES e MARIA DE JESUS VIZEU NUNES). SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada originalmente por ARY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA em face de FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO, WALDIRENE BOTELHO DA SILVA E DOS FIADORES FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES E MARIA DE JESUS VIZEU NUNES. A Parte Autora alegou que celebrou contrato de locação residencial com os réus em 10 de março de 2010, referente ao imóvel situado no Conjunto Cidade Nova VIII, WE 33, nº 232, Coqueiro, Ananindeua, e que estes deixaram de adimplir as obrigações contratuais a partir de outubro de 2013. De início, a Parte Ré apresentou contestação. Os fiadores originais pleitearam a gratuidade da justiça e a exclusão do polo passivo por insuficiência financeira (ID 30978393 - Pág. 2). Os locatários admitiram a existência do débito, todavia, discordaram dos valores apresentados e alegaram dificuldades financeiras (ID 30978394 - Pág. 2). No curso do processo, houve a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel em 20 de outubro de 2015, mediante depósito de caução (ID 159463236 - Pág. 1, ID 30978406 - Pág. 16). A imissão de posse em favor da Parte Autora ocorreu em 28 de julho de 2016, após a entrega das chaves em juízo (ID 30978413 - Pág. 16). O autor original e os fiadores faleceram, ocorrendo a habilitação de Mauro Fabricio Amaral Costa no polo ativo (ID 91502396 - Pág. 1) e a retificação do polo passivo para incluir os espólios e a herdeira Fernanda Mara Vizeu Nunes (ID 94126042 - Pág. 1). Citada, a herdeira não apresentou defesa, operando-se a revelia (ID 107997665). O feito prossegue quanto à cobrança atualizada da dívida. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares e pressupostos processuais De início, verifico que a matéria em debate é predominantemente de direito, o que, somado à revelia de parte dos réus, autoriza o julgamento antecipado do mérito. Como se vê, a hipótese admite a aplicação do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. Compulsando os autos, constato que a legitimidade ativa de Mauro Fabricio Amaral Costa está devidamente consolidada pela sucessão processual, uma vez comprovada a qualidade de herdeiro e proprietário do bem (ID 91502401 - Pág. 1). Em que pese a alegação da Parte Ré quanto à exclusão dos fiadores por insuficiência de recursos, a pretensão carece de amparo jurídico. Como cediço, a fiança é garantia fidejussória de natureza solidária, nos termos do artigo 818 do Código Civil. Pondero que o falecimento dos garantidores não extingue a responsabilidade patrimonial pelas dívidas vencidas até a data do óbito. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 836 do Código Civil estabelece que a obrigação passa aos herdeiros, limitada às forças da herança. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DE HERDEIRO. FIADOR FALECIDO ANTES DA DÍVIDA CONSTITUÍDA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. EXTINÇÃO.…
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