Processo 0015499-50.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0015499-50.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ORTO PALMAS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviço ortodôntico, na qual se busca executar multa contratual somada a parcelas inadimplentes, em virtude do suposto abandono de tratamento odontológico pela executada, que teria faltado a três consultas consecutivas. Entretanto, o contrato apresentado não preenche os requisitos legais para ser executado. Vejamos. Ressalto, de início, que o artigo 52 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela referida lei. Feita essa premissa, assinalo que o artigo 783 do Código de Processo Civil prescreve que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa , líquida e exigível .” Por seu turno, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que é nula a execução se "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa , líquida e exigível " . O título é certo quando nele transparecem todos os seus elementos, como a natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos, não deixando dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida , quem é devedor e quem é credor. É líquido quando permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur , devendo, pois, conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou depender de meros cálculos aritméticos. Por fim, é exigível quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação, encontrando-se o devedor inadimplente. (DONIZETT, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Atlas, 2012. Pág. 908). Destaquei Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o contrato de prestação de serviço ortodôntico que embasa a presente execução, em tese, poderia constituir título executivo extrajudicial por ser um documento particular assinado pelo suposto devedor e por duas testemunhas. Todavia, no caso em tela, este instrumento não se reveste dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade , consoante se demonstra a seguir. Não é título certo porquanto o referido contrato, por si só, não demonstra a existência do crédito reclamado pela exequente, uma vez que este depende da comprovação de que a parte executada efetivamente faltou às consultas e de que essas faltas foram consecutivas e sem justificativa, fato gerador da obrigação pecuniária (cláusula 4.1, "c"). Logo, o título é desprovido de certeza jurídica, a qual pressupõe uma obrigação cuja existência não demande dilação probatória. Da mesma forma, o título carece de liquidez , haja vista que o instrumento não traz em si os elementos necessários para a definição da quantia exata a ser paga ( quantum debeatur) , dependendo da comprovação prévia de fatos externos ao documento. A exequente cobra parcelas em aberto acumuladas com multa, mas não instruiu a inicial com a ficha clínica de evolução ou histórico de…
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