Processo 0015508-93.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015508-93.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): MARCIA MACHADO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pela Seção A da 4ª Vara Cível da Capital/PE, que deferiu tutela de urgência em favor de MÁRCIA MACHADO DE MELO para suspender reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, determinando o recálculo provisório da mensalidade com base na média de mercado de 41,80% para o reajuste por faixa etária, reduzindo o valor do prêmio para R$ 3.562,08, além de limitar futuros reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, a operadora sustenta a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária, defendendo que, por se tratar de plano coletivo por adesão, não se aplicam os índices da ANS destinados aos planos individuais, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial para eventual reconhecimento de abusividade. Alega, ainda, excesso das astreintes fixadas e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, subsidiariamente, a imposição de contracautela consistente no depósito judicial da diferença entre a mensalidade contratual e o valor reduzido judicialmente, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mutualista. É o relatório. Decido. A antecipação da pretensão recursal depende dos requisitos cumulativos: (I) da possibilidade do provimento do recurso e (II) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I c/c art. 995, p. único, todos do CPC/2015). Para além disso, a sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, apenas encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. Não é, entretanto, a hipótese dos autos. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e os documentos apresentados pela parte agravante (art. 1.019, II, CPC/2015) Em seguida, voltem os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator
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