Processo 0015509-91.2025.8.17.3090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015509-91.2025.8.17.3090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015509-91.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: GREEN VILLAGE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): GLORIA MARIA CORREIA TAVARES SENTENÇA Vistos etc. GREEN VILLAGE CONDOMÍNIO CLUBE ingressou com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em face de GLORIA MARIA CORREIA TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente ajuizou a presente demanda cobrando o débito exequendo no valor inicial de R$ 1.908,05 (mil novecentos e oito reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade autônoma nº 404, Bloco 7, do condomínio exequente. Após o regular prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou nos autos (ID 247469441) informando que as partes celebraram composição amigável extrajudicial do débito, motivo pelo qual requereu expressamente a desistência/extinção do processo. Juntou aos autos o "Instrumento Extrajudicial de Transação de Taxas Condominiais e Adjetos" (ID 247469446), assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, fixando o valor transacionado e a forma de parcelamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes extingue a lide pela transação, importando na resolução do mérito da causa, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifico que o instrumento acostado ao ID 247469446 preenche os requisitos legais do negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida em lei), versando sobre direitos disponíveis das partes litigantes. Embora o patrono da exequente tenha denominado a petição de "pedido de desistência", a causa subjacente explicitada no requerimento e comprovada pelo documento anexo é a pactuação de transação extrajudicial para quitação parcelada da dívida. Dessa forma, impõe-se a homologação do acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre GREEN VILLAGE CONDOMÍNIO CLUBE e GLORIA MARIA CORREIA TAVARES (ID 247469446), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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