Processo 0015510-26.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015510-26.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELLYN CASE DE ARAUJO - PE40725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação voltada ao restabelecimento de aposentadoria cumulada com desconstituição de débito, com pleito tutelar, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se objetiva o imediato restabelecimento da Aposentadoria por Idade Rural NB 151.379.923-9, bem como a suspensão da exigibilidade do débito administrativo de R$ 239.718,95, até o julgamento final da demanda. Alega que é beneficiária da aposentadoria por idade rural (NB 151.379.923-9), concedida em 05/02/2010, com DIB em 01/12/2009, após análise administrativa que homologou o exercício de atividade rural nos períodos de 10/02/1979 a 05/12/1990 e de 10/03/2003 a 30/11/2009. Aduz que em 17/12/2024 foi surpreendida com Ofício nº 202416709798, de 05 de dezembro de 2024, que comunicava a "apuração de irregularidade", sob o argumento de que constaria, no CNIS, remunerações como empregada do Município de Taquaritinga do Norte entre 04/2008 e 10/2008, o que supostamente caracterizaria concomitância com a atividade rural; além de que a escritura do imóvel rural em nome do pai da autora não poderia ter sido considerada para homologação do período rural em virtude da declaração emitida pelo sindicato ter indicado trabalho em regime de economia individual. Afirma que o INSS reconheceu expressamente que na concessão já constavam certidões do Município atestando a cessação do vínculo em 2003, mas, com base em um registro extemporâneo em sistema, entendeu haver "indício de irregularidade" e determinou a apresentação de DTC e provas rurais contemporâneas, concedendo autora o prazo de 60 dias. Alega ser pessoa idosa e sem instrução, que não compreendeu a dimensão da determinação do INSS e apenas após o bloqueio do beneficio, em 07/2025, dirigiu-se à agência do INSS onde foi esclarecida a situação, momento em que apresentou nova CTC, mas sem realizar qualquer registro desse atendimento. Ressalta que foi novamente surpreendida em outubro/2025, com o recebimento do Ofício nº. 202518006884, emitido em 24/09/2025, declarando a concessão "irregular", suspendendo o benefício e apontando suposto débito de R$ 239.718,95, referente ao período de 01/12/2009 a 31/08/2025. Por fim, entende que a análise do processo administrativo do INSS revela que as medidas de apuração foram deflagradas somente após o prazo decenal. Requereu medida tutelar para determinar à parte ré o imediato restabelecimento da aposentadoria por idade rural NB 151.379.923-9, bem como a suspensão da exigibilidade do referido débito administrativo, até o julgamento final da demanda. A decisão id. 132399817 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citada para apresentar contestação, a autarquia asseverou que o vínculo como servidora pública no Município de Taquaritinga do Norte/PE durante 4.105 (quatro mil e quinze) dias descaracteriza sua alegada condição de segurada especial. Posto isso, asseverou que a autora deixou de satisfazer as condições de regime de economia familiar já que se enquadra na categoria de empregado (art. 11, V, Lei nº 8.213/1991), bem assim exerceu atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias (id. 141811787). Para tanto, apontou que a prova documental apresentada pela autora demonstrou ter natureza…
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