Processo 0015511-98.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015511-98.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRANCINEI SOUZA CHAGAS AGUIAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto por FRANCINEI SOUZA CHAGAS AGUIAR em face de ato reputado ilegal do Gerente-Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da segurança, para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB (07/01/2026) até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa. Aduz em seu favor que: O Autor, em 25/08/2025, formulou requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, visando à concessão do benefício por incapacidade temporária rural, em razão de graves problemas de saúde que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual, bem como de qualquer outra atividade laborativa. Após significativa demora na análise do pedido, somente em 18/01/2026 houve a conclusão do processo administrativo, com o deferimento do benefício pleiteado. Contudo, para sua surpresa, ao receber a comunicação da decisão, constatou que o benefício, embora concedido, já se encontrava cessado. Conforme se extrai do processo administrativo, o período de concessão foi fixado entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/08/2025, e a Data de Cessação do Benefício (DCB), em 07/01/2026. Ocorre que a ciência da decisão administrativa ocorreu apenas em 18/01/2026, ou seja, após o término do período concedido, impossibilitando, na prática, o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício. Ressalte-se que, imediatamente após a ciência da decisão, o Autor tentou proceder com o pedido de prorrogação, o que restou inviabilizado pelo próprio sistema da Autarquia, em razão de já ter sido ultrapassado o período de vigência do benefício. Diante desse cenário, e considerando que o Autor permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, não lhe restou alternativa senão a impetração do presente writ, com o objetivo de assegurar seu direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Colaciona documentação pertinente. Devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte. Deixo de intimar o Ministério Público Federal nesta fase, tendo em vista que, em casos semelhantes, o órgão ministerial não se manifesta sobre o mérito. Determino que seja intimado oportunamente da sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o Mandado de Segurança restringe-se a amparar direito líquido e certo que necessita de prova pré-constituída, prevendo a lei a possibilidade de se conceder a segurança liminarmente, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Passo a análise do pedido do impetrante. A Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, assim estabelece sobre o auxílio-doença, senão vejamos: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo…
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