Processo 0015512-53.2021.8.19.0205
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelos executados FELIPE LEONARD MARQUES MELO DE OLIVEIRA e THAIS BRUM MELO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO CAMPO GRANDE, alegando, em síntese, litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, o que resultaria na incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sustenta, ainda, litisconsórcio passivo necessário com a sua esposa Thais Brum Melo e a presença de excesso na execução sob o argumento de existe cobrança de inúmeras despesas que não se qualificam como título executivo extrajudicial, como, por exemplo, despesas referentes ao consumo individual de água. Apresenta proposta de acordo consistente no pagamento de prestações mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a procedência da exceção de pré-executividade com a extinção da execução. Manutenção da gratuidade de justiça deferida às fls. 1017. Intimado para se manifestar, o excepto se quedou inerte, consoante o exposto na certidão cartorária de fls. 1024. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, vem se tornando lugar comum nos foros do País a decantada exceção de pré-executividade posta em termos tais que parece ser uma autêntica contestação prévia à execução. Mas não é. A referida exceção, nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que suporte a execução. Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial. Alberto Camiña Moreira, que escreveu obre específica sobre o tema, já advertia, citando o Ministro Teori Albino Zavascki que: a chamada 'exceção de pré-executividade' do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou a nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória . (Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de pré-executividade, 1998, 1 Ed. p. 38) Habilmente, os executados vêm transformando tal exceção em verdadeira contestação à execução, obrigando o credor, portador, em regra, de título líquido, certo e exigível, a desdobrar-se na cobrança de seu crédito: primeiro, defende-se da exceção de pré-executividade; depois, dos embargos, que quase sempre repetem as mesmas alegações antes aduzidas. No caso em exame, a uma primeira vista, não se vislumbra a possibilidade de dar seguimento ao incidente, eis que as questões suscitadas pelo executado não se prestam para descaracterizar o título extrajudicial. Nesse contexto, os devedores, no caso, são promitentes compradores e, portanto, eventual penhora somente pode recair sobre os direitos por eles titularizados sobre o imóvel. O arrematante do imóvel levado à hasta pública se torna titular dos direitos sobre o imóvel antes titularizados pelo devedor. A aquisição gera para o arrematante o direito a exigir a realização da escritura definitiva ou a propor ação de adjudicação compulsória em face daquele que prometeu vender o imóvel. Importante destacar que não é…
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