Processo 0015512-93.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015512-93.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA ANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS. TEMA 301 DA TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente para comprovação do labor campesino, que os vínculos urbanos constantes do CNIS não descaracterizam sua condição de segurada especial e que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução e de perícia rural. A autora apresentou documentos destinados à comprovação da atividade rural, entre eles cadastro da agricultura familiar, documentos sindicais, registros escolares de seus filhos contendo sua qualificação como agricultora, declarações emitidas por órgãos públicos e contrato de comodato rural. O CNIS registra recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no ano de 2006 e vínculos urbanos como empregada doméstica nos períodos de 01/05/2006 a 31/05/2006 e de 01/10/2009 a 31/05/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e da não produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade rural mediante comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, observados os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por outros elementos probatórios, sendo inadmissível a demonstração exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU. Os documentos apresentados evidenciam alguma vinculação da autora ao meio rural. Todavia, parcela relevante da documentação foi produzida em período próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da demanda. Os documentos mais antigos consistem, predominantemente, em registros escolares dos filhos da autora e declarações deles extraídas, os quais configuram apenas indícios indiretos da atividade rural. O conjunto documental não permite reconstruir de forma segura, contínua e abrangente a trajetória laboral da demandante durante todo o período necessário ao cumprimento da carência. Ausente comprovação material suficiente da manutenção da condição de segurada especial ao longo de todo o período legalmente exigido. O extrato do CNIS registra recolhimentos como contribuinte individual e vínculos urbanos como empregada doméstica.…
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