Processo 0015514-26.2026.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015514-26.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA BONIFACIO CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ AUGUSTA BARBOSA DA SILVA - RN17327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde o requerimento administrativo. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de trabalho e à segurada mulher que contasse com 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91. De acordo com o referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. A Emenda Constitucional nº. 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. A referida norma, contudo, estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, as pessoas que não completaram tempo suficiente para a aposentação antes de 16.12.1998 estão sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% ou 20% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, nos casos de benefícios concedidos com proventos proporcionais, o cálculo da renda mensal deve observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Contudo, no caso de aposentadoria integral, a regra transitória demonstrou-se mais rigorosa do que a regra permanente, sendo inaplicável, portanto, no caso concreto. Assim, os filiados antes ou após a EC nº 20/98, para obtenção do benefício, deve demonstrar a existência de mais de 35 ou 30 anos de contribuição, para homem e mulher, respectivamente. Ressalte-se que quem perfez o referido tempo de trabalho antes de 16.12.1998, data da EC nº. 20/98, adquiriu o direito à aposentação na forma prevista anteriormente. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, instituída pela já mencionada Emenda Constitucional nº. 20/1998 é devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, mesmo sem apresentar o referido tempo de contribuição, reúne os requisitos previstos na regra de transição da EC 20/98. Ocorre que recentemente a Reforma da Previdência, instrumentalizada através da EC nº 103/2019, trouxe, dentre outras disposições, significativas e novas alterações quanto à disciplina jurídica das aposentadorias mantidas pelo RGPS. O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação pela EC nº 103/2019, prevê que é assegurada a aposentadoria no RGPS, observada idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme lei. O art. 19 da mencionada emenda estatuiu que, até o advento da lei a que se refere o dispositivo constitucional, o tempo…
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