Processo 0015514-53.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0015514-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, proposta por VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA em face da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Narra o autor ter celebrado com a requerida quatro operações de crédito na modalidade consignada, com descontos diretos em sua folha de pagamento enquanto servidor público estadual, referentes aos contratos nº 262548 e nº 261147, firmados em 08/08/2019 e 02/08/2019, respectivamente, ao contrato nº 326369, de 16/12/2020, e ao contrato nº 340900, datado de 18/03/2021, todos com prazo de amortização de 96 parcelas mensais. Aduz que não lhe foram entregues as vias dos instrumentos contratuais no ato da contratação, tendo tomado conhecimento das condições pactuadas apenas posteriormente, por consulta eletrônica, oportunidade em que verificou a ausência de informações essenciais, como o Custo Efetivo Total (CET), a taxa de juros anual e o detalhamento do IOF. Com base nisso, sustenta que a CIASPREV, por constituir entidade fechada de previdência complementar sob a forma de associação privada, não se equipara a instituição financeira nem integra o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estaria vedada de praticar intermediação financeira ou cobrar juros superiores ao limite de 1% ao mês previsto no Decreto nº 22.626/1933. Aponta a abusividade das taxas remuneratórias aplicadas, que variam entre 3,36% e 3,91% ao mês, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros, requerendo a revisão dos encargos e a restituição dos valores pagos a maior. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A assistência judiciária gratuita foi deferida à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 5, DECDESPA1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ), na qual arguiu, preliminarmente, (a) incompetência territorial deste juízo, ante o afastamento do Código de Defesa do Consumidor pela Súmula 563 do STJ, o que fixaria o foro no domicílio da ré, na comarca de São Paulo; (b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os Bancos NBC e Cartos, sob o argumento de que atuaria como mera correspondente bancária, nos termos da Resolução CMN nº 4.935/2021; e (c) inépcia da petição inicial, por ausência de especificação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, com amparo na Lei Complementar nº 109/2001 e em autorização da PREVIC, sustentando sua integração ao Sistema Financeiro Nacional em sentido amplo. Invocou ainda o princípio da força obrigatória dos contratos e arguiu a prescrição trienal para eventuais pedidos de reparação civil. Em réplica ( evento 18, REPLICA1 ), o autor refutou integralmente as preliminares e as teses defensivas, reafirmando a legitimidade passiva exclusiva da CIASPREV, haja vista que os descontos em seu contracheque ocorrem em nome desta entidade, que é a beneficiária direta dos valores. Destacou o Convênio nº 014/2018, firmado entre o Estado do Tocantins e a requerida, cuja Cláusula Terceira impõe a utilização de recursos financeiros próprios da entidade…
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