Processo 0015515-73.2016.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015515-73.2016.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0015515-73.2016.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: ADILSON JOSE DE AMORIM - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADILSON JOSE DE AMORIM acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ADILSON JOSÉ DO AMORIM, vulgo “BARRERITO” nas penas dos arts. 98; 99, §1º; 102, todos da Lei nº 10.741/03 e art. 244, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena do réu ADILSON JOSÉ DO AMORIM, vulgo “BARRERITO”, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. ART. 98 DA LEI Nº 10.741/03: O delito em epígrafe possui sanção penal abstrata de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluo que a culpabilidade do réu deve ser aferida como neutra; antecedentes imaculados, o que pode ser constatado pela folha de antecedentes criminais (fl. 192); conduta social e a personalidade são reputadas como neutras; motivos relatados como a precariedade financeira e problemas de saúde pelos quais passava o réu, que não justificam a conduta praticada; circunstâncias aferidas como negativas, dado o estado em que foi encontrada a idosa no interior da residência, em cima da cama; em ambiente escuro, com restos de fezes, urina e comida estragada; forte odor; sem as vestimentas; completamente suja e com sinais de desidratação; consequências apuradas como neutras. Por fim, a vítima, em nada influiu para o cometimento do crime. Com base nisso, pendendo 01 (uma) circunstância judicial valorada como negativa, arbitro a pena base do réu em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual reduzo a sanção penal em 1/6 (um sexto), conduzindo a pena do acusado ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Configurada as circunstâncias agravantes expostas no art. 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “f” (prevalecendo-se das relações domésticas), do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena do réu em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem aplicadas (art. 68, CP), pelo que estabeleço a sanção penal acima como definitiva. ART. 99, §1º, LEI Nº 10.741/03: O tipo penal em análise estabelece pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluo que a culpabilidade do réu deve ser aferida como neutra; antecedentes imaculados, o que pode ser constatado pela folha de antecedentes criminais (fl. 192); conduta social e a…

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