Processo 0015516-18.2022.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015516-18.2022.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026241-47.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO : NÉLIA RODRIGUES VALENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JÁDER NUNES CACHOEIRA (OAB TO004305) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a adequação do feito ao procedimento de liquidação de sentença e facultou à exequente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à comprovação do labor noturno e à individualização do crédito decorrente de ação coletiva que reconheceu genericamente o direito ao recebimento de adicional noturno por servidores substituídos pela associação autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva poderia prosseguir sem prévia liquidação, mediante simples cálculos aritméticos; e (ii) estabelecer se a determinação de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com autorização para emenda da petição inicial e complementação documental, viola a estabilização da demanda ou configura indevido aditamento da causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ admite a execução individual sem prévia liquidação apenas quando o exequente comprova documentalmente o enquadramento na situação jurídica reconhecida no título coletivo e o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução avaliar concretamente a necessidade de liquidação. 4. A sentença coletiva reconhece genericamente o direito ao adicional noturno, sem individualizar os créditos de cada substituído nem definir os elementos fáticos necessários à apuração do quantum debeatur. 5. A apuração do crédito exige demonstração individualizada dos períodos efetivamente trabalhados em horário noturno, da frequência da prestação laboral e da correspondência desses dados com os critérios definidos no título executivo, não se limitando à realização de cálculos matemáticos. 6. A insuficiência dos documentos inicialmente apresentados impede a aferição segura da extensão do crédito executado, legitimando a adoção do procedimento de liquidação para a adequada individualização da obrigação. 7. A determinação de emenda da petição inicial não altera o pedido nem o fundamento jurídico da pretensão executiva, constituindo mera adequação procedimental destinada à correta definição do crédito perseguido. 8. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação concretiza os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, além de assegurar contraditório e ampla defesa ao executado. 9. A medida adotada pelo juízo de origem está em conformidade com os arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil e com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento…
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