Processo 0015517-71.2026.8.27.2729

TJTO • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0015517-71.2026.8.27.2729
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0015517-71.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB PB027059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO CIVIL PÚBLICA  ajuizada pelo  SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS  em desfavor o  ESTADO DO TOCANTINS , por meio da qual pretende o reconhecimento e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional noturno em favor de enfermeiros contratados temporariamente. A autora sustenta, em síntese, que o ente estatal deixa de efetuar o pagamento das referidas verbas aos profissionais contratados, embora haja previsão legal e laudo técnico que reconhece a insalubridade dos ambientes de trabalho, assim como legislação que assegura a extensão de direitos estatutários aos servidores temporários. Assim, requer a declaração do direito aos adicionais, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legais, além de demais consectários. Verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da supressão de verbas remuneratórias específicas de uma categoria de servidores públicos e no consequente direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas.  Ocorre que a via da ação civil pública não se afigura adequada para a pretensão de revisão de verbas remuneratórias e o pagamento respectivo. Conquanto haja previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 da possibilidade do cabimento da ação civil pública que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação deve trazer discussão inerente a danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, cultural e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º). Ou seja, deve estar demonstrado o interesse social relevante, conforme o microssistema da tutela coletiva, o qual não se confunde com o direito individual homogêneo de caráter meramente patrimonial e disponível de um grupo específico de servidores públicos. A jurisprudência tem trilhado o entendimento de que a Ação Civil Pública não serve de instrumento para a defesa de interesses individuais meramente patrimoniais de servidores, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO.  GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Para tanto, defende o cabimento da ação civil pública e aduz que o rol do artigo 1º da lei n. 7.347/85 seria meramente exemplificativo, sendo possível sua interposição também para a tutela de direitos homogêneos. 2.  Na presente ação civil pública pretende o sindicato autor o pagamento da gratificação de perícia aos analistas do MPU/Saúde/Psicologia e analistas do MPU/Saúde/Serviço Social que exercem seu munus público na coordenadoria executiva psicossocial CEPS e no setor psicossocial do MPDFT. 3. A jurisprudência do STJ e deste e. TRF1 tem entendimento de que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, disponíveis e divisíveis, os quais compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, é incabível o ajuizamento de ação…

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