Processo 0015520-58.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015520-58.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015520-58.2025.4.05.8500 AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL ANGELO BARBOSA DE LIMA - SE3348 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SANTOS ALVES DE NOVAIS - SE14178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Qualidade de segurado e da carência Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. As partes não dissentem acerca dos requisitos relativos a qualidade de segurado e carência do benefício aqui postulado, sendo certo que o autor recebeu auxílio-doença pelo período de 09/07/2025 a 14/08/2025 (anexo 144665967). 2.1.2. Da Incapacidade. Da análise do laudo pericial do anexo nº 144330955, vislumbra-se que a incapacidade do demandante foi classificada como permanente e multiprofissional. sem determinação exata da DII. Porém, pelo fato do autor se enquadrar como portador de DOENCA CARDIACA GRAVE, é intuitivo que na DCB no auxílio anterior (14/08/2025) essa incapacidade já estivesse presente. Desse modo, há de ser acolhido o pedido de Benefício por Incapacidade Permanente, com DIB fixada no dia imediatamente seguinte a DCB do auxílio anterior, ou seja, em em 15/08/2025 (id 144665967). Por fim, ressalto que a parte requerente faz jus somente à concessão de Benefício por Incapacidade Permanente sem o adicional de 25%, pois ficou constatado que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros.…

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