Processo 0015521-63.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0015521-63.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERTANIA AGRAVADO(A): MARGARIDA SIQUEIRA BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCA JUSTINA DE BRITO, MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS, MARIA JOSEFA DA SILVA, MARIA EDITE ALMEIDA, ROSINALDA NUNES DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES FEITOSA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015521-63.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sertânia – PE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERTÂNIA EMBARGADAS: MARGARIDA SIQUEIRA BATISTA DOS SANTOS e outras. RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERTÂNIA contra acórdão desta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000645-56.2015.8.17.1390. O acórdão embargado afastou as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo quinquenal e de que a paralisação processual não decorreu de inércia imputável às exequentes, aplicando-se, à hipótese, a Súmula 106 do STJ. Reconheceu, ainda, a regularidade do julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando ausência de enfrentamento quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ; (ii) à configuração da prescrição intercorrente; (iii) à ausência de eficácia interruptiva da execução ajuizada sem documentos essenciais; (iv) à inadequação do julgamento monocrático; (v) à alegada violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; e (vi) à suposta negativa de prestação jurisdicional. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria suscitada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015521-63.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sertânia – PE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERTÂNIA EMBARGADAS: MARGARIDA SIQUEIRA BATISTA DOS SANTOS e outras. RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo, inicialmente, que os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos processuais correlatos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERTÂNIA em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento manejado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000645-56.2015.8.17.1390, afastando as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e…
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