Processo 0015526-02.2015.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015526-02.2015.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0015526-02.2015.8.15.2002 – 3.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho EMBARGANTE: Mylena de Miranda Mendonça ADVOGADOS: Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Júnior (OAB/PE 27.482) e Marcelo Flávio Tigre Barreto (OAB/PE 27.543) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação pela prática de estelionato continuado (art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), sob o argumento de contradição entre a negativa do ANPP e a aplicação da consunção; omissão sobre o Tema 1.098 do STJ; nulidade pela falta de perícia grafotécnica e bis in idem na dosimetria pela valoração do prejuízo patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em verificar se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevante quanto aos requisitos objetivos e temporais para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a indispensabilidade da prova pericial em face do conjunto probatório documental e à fundamentação da pena-base com base na magnitude do prejuízo causado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste contradição entre a consunção e a negativa do ANPP, pois a viabilidade do benefício é aferida com base na imputação inicial e não no resultado final do julgamento. 4. O marco temporal do recebimento da denúncia anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019 e a constatação de habitualidade criminosa constituem óbices válidos à oferta do acordo, em sintonia com a orientação do STF e do STJ (Tema 1.098). 5. A materialidade do estelionato prescinde de perícia grafotécnica quando demonstrada por documentos bancários fidedignos e prova oral robusta, operando-se, ainda, a preclusão ante a inércia da defesa em requerer a prova no momento oportuno, conforme previsão contida no art. 402 do Código de Processo Penal. 6. Não configura bis in idem a negativação das consequências do crime fundamentada em prejuízo patrimonial extraordinário, circunstância que transborda o tipo penal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção na fase de mérito não autoriza a reavaliação retroativa dos requisitos do ANPP calcada na pena do crime-fim. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à correção de suposto erro de julgamento quando a fundamentação do acórdão é completa e coerente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e Rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Mylena de Miranda Mendonça, por intermédio de sua defesa técnica devidamente constituída, opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal (Id 40635744), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou…

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