Processo 0015526-02.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015526-02.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA DJALMA BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO - PE56283 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA IZABEL FERREIRA - SE15895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REU: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a) REU: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal. Conforme valiosa lição de Cláudia Lima Marques, a cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. Conforme a explanação da ilustre doutrinadora, a identificação da cadeia de fornecimento permite, entre outras coisas, a visualização de dois fenômenos: a catividade e a conexidade. A catividade é um fenômeno típico dos contratos em massa de longa duração, uma empresa ou marca assume a personalidade, ou identifica, toda a rede de relações despersonalizadas, inspirando uma garantia ao consumidor, que deposita sua confiança em uma determinada marca ou grupo econômico consolidado, que se traduz. Já a conexidade é o fenômeno operacional econômico de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim unitário e nasce da especialização de tarefas produtivas, da formação de redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes. Esse, por certo, é o caso da Caixa Econômica Federal, que vincula seu nome, já consolidado no mercado, a inúmeros produtos do âmbito das instituições financeiras, angariando, a partir daí, numerosa clientela para si e demais empresas vinculadas. Assim, com respaldo na aplicação da teoria da aparência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, passando à análise dos demais pontos controversos. 2.2. Da venda casada. Há de se perquirir se a parte demandada condicionou a celebração de determinado negócio jurídico à aquisição de quaisquer produtos que oferece ao mercado consumidor (cesta de serviços, títulos de capitalização, seguros em geral, etc). Cuida-se de relação consumerista e como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sabe-se que a prática da "venda casada" é vedada legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é fato que algumas instituições financeiras/bancárias exigem a contratação de outros serviços para efetivar financiamentos. Nessa senda, há de se registrar que as quantias indevidamente pagas às instituições financeiras por conta de tal prática devem ser restituídas em dobro. Trago julgado elucidativo: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA…
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